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" Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do PODER JUDICIÁRIO não poderão ser superiores aos pagos pelo PODER EXECUTIVO." ( art.37, XII, da CF)
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Esse tipo de questão sempre está aparecendo nas provas de concurso e o que se muda é a ordem dos Poderes Estatais, então a regra é O PODER EXECUTIVO serve de base ou norte para os poderes Legislativo e Judiciário, independente da ordem que venha os Poderes ( Legislativo e Judiciário ) os seus Vencimentos NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo EXECUTIVO.
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; “Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época (...). Argui-se, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art. 37, da Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita’”. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)
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"XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"Parece não dar ensejo a dúvidas a intelecção segundo a qual, se a Constituição Federal (texto original) assegura igualdade de vencimentos dos cargos dos três Poderes, não poderia, por emenda, como se fez, o legislador constituinte reformador dispor de forma adversa, criando odiosas desigualdades ao fixar limites remuneratórios diversos.Pelo que se infere do art. 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração dos cargos do Poder Judiciário é inquestionavelmente superior aos pagos pelo Poder Executivo, bastando verificar, por exemplo, que o Governador de Alagoas percebe subsídios fixados em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), enquanto os Desembargadores em torno R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).Assim, é fácil concluir que há flagrante conflito entre normas constitucionais, razão por que deve aquela estatuída pelo Poder Constituinte Derivado ceder em favor do Originário, que deve sempre prevalecer, segundo e melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência.Entretanto, nada obstante o reprovável novel texto do inciso XI supratranscrito, fruto da indesejada Emenda Constitucional n° 41, de 2003, aquele Poder, observando o monstro que fecundou e pariu, como tentativa de amenizar os deletérios efeitos daquele ato, por conduto da Emenda n° 47, de 2005, que incluiu o § 12 no art. 37 da CF/88, teve o desvelo de FACULTAR ao Poder Constituinte Derivado dos Estados e do Distrito Federal a instituição do LIMITE ÚNICO, tendo como parâmetro os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e o fez nos seguintes e justos termos, verbis: "§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
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Não adianta o CESPE querer brincar com os Poderes no dispositivo, pois se o subsídio dos Ministros do STF é o teto remuneratório de todos os demais cargos de todos os demais poderes, como falar que cargos do Poder Legislativo e Executivo podem ser superiores (interpretação a contrario sensu da afirmativa) aos pagos pelo Poder Judiciário?
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É vedada a equiparaçã das remunerações no âmbito da administração.
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ASSERTIVA ERRADA.
O teto para os vencimentos, de acordo com a CF, é estipulado segundo valores dos cargos do PODER EXECUTIVO - e não pelo Poder Judiciário como afirma a assertiva.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Quem é o mais pobre?
R: Executivo, claro! Por esse motivo, nada mais juto de ser ele o paradigma, pois os outros não podem pagar mais aos seus funcionários, devem seguir o mais pobre.
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Retribuição pecuniária
A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público ao estado se dá da seguinte forma[2]:
- I Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
- II Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
- III Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;
- IV Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;
- V Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.
CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X
Deve-se ressaltar que nenhum salário dentro do serviço público pode ser superior ao valor dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar dessas regras existirem, muitas pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Funcion%C3%A1rio_p%C3%BAblico
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Atenção para esse assunto pois já virou rotina nas ultimas edições de concursos formulados pala CESPE.
QUESTÃO ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO :
ART. 37, INC. XII (OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS PAGOS PELO PODER EXECUTIVO).
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Questão ERRADA.
A título de complemento, a própria banca responde a essa questão :
Q339047 (CESPE - 2013 - MS - Engenheiro Civil) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos vencimentos do Poder Executivo. Gabarito: C
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Errado.
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Art.37.
XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
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Como comentários diversos é rotina o CESPE cobrar este entendimento.
Para não se esquecer e sempre acertar essa questão, no final sempre será poder executivo, se tiver outro, a questão está errada.
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PL + PJ < PE (CERTO)
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PL + PJ > PE (ERRADO)
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Obs. Só se lembrar da letra E de Executivo vem primeiro no alfabeto do que a J de Judiciário e L de Legislativo: (...) E (..) J (...) L (...), logo o E é mais importante.
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E > J + L
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É só lembrar que o Poder Executivo é o limite.
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De acordo com o professor Orman Ribeiro, o inciso XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, refere-se às atividades auxiliares, de assessoramento, não se trata das atividades fim de cada Poder.
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CF Art 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Os "vencimentos" de que se refere este inciso é um valor fixado em lei e tem relação com a chamada "PARIDADE", e ela é permitida na CF. Se refere a CARGOS IGUAIS OU SEMELHANTES entre os Poderes, e não a um cargo específico que só há em um Poder.
Ex.: Auxiliar de Limpeza, há nos três Poderes, portanto, a referência salarial será pautada pelo Poder Executivo.
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Quem ainda não decorou da tempo!
Errado
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO NAO PODE SER MAIOR QUE O EXECUTIVO.
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Eu nunca vou entender. Aí fala de vencimentoS, com S no final e até mesmo se fosse só o vencimento simples não teria serventia alguma este dispositivo.
Se existe este dispositivo então como um técnico do nível médio do senado e cãmara recebem valores tão altos?
Poucos analistas, delegados, fiscias de recietas... com nível superior ganham próximo daquilo.
Só posso imaginar que é letra morta da lei
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dica, legislativo e judiciário muitos, executivo só 3 esferas, e esses 3 nao querem ganhar pouco.
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ART. 37, INC. XII (OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS PAGOS PELO PODER EXECUTIVO).
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Esse inciso XII é estranho mesmo, Na pratica nao é bem assim
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A CF, portanto, é claramente desrespeitada, porque o técnico de nível médio do Executivo, ou mesmo o Analista, ganha menos que os do judiciário e legislativo.
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Errada
Art37°- XII- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
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Seria estranho um deputado ou membro do STF ganhar mais que um presidente da republica? YESS!
Por regra deputado e mebro do stf tem que ganhar menos que o presidente da republica!!
GAB errado
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-->L --> J--> E-->
Sequência Correta. Bons estudos.
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Cristiano, bom dia. Me desculpe, seu comentário é meramente técnico, embora correto.contudo, a meu ver trata-se de um artifício para privilegiar setores considerados mais estratégicos e convenientes da Administração Pública, visto que cria-se cargo de Assistente Administrativo para o executivo e cargo de Técnico Judiciário para o Poder Judiciário onde ambos executam a mesma atividade burocrática. Quer um exemplo? Um técnico Judiciário que trabalhe no setor de Finanças, executa as atividades inerentes de um departamento financeiro onde ambos os profissionais disponibilizam seus CPF,s , recebem "token" para executar as funções nos sistemas de controle do Governo, assinam os mesmos documentos, as as mesmas responsabilidades perante a legislaçao disciplinadora. Ou seja, muda-se o nome do cargo, não obstante as atividades sejam as mesmas.
Abraços
César
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Essa não cai, despenca!
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O poder Execultivo poderá sim Receber provento maior que o Legislativo e Judiciario!
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Judiciario e Legislativo não podem ter os vencimentos superiores aos do Executivo!
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“Art. 37 (...) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Art. 37°, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Repare eu a questão inverteu a ordem dos poderes que aparecem no texto legal, sendo uma típica questão “decoreba” da banca.
Atenção! Ler a letra da Lei é importante!
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A finalidade seria evitar o que vemos na REALIDADE … remunerações do Executivo sempre menores