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ID
122239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais sobre administração pública, julgue os itens subsequentes.

Se o governo do estado de São Paulo editar uma lei estabelecendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, essa lei deve ser declarada inconstitucional, pois a CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Errada: CF/88 - Art.39§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios PODERÁ ESTABELECER a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.art. 37XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
  • § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação da EC 19/98) “Administração pública indireta. Teto remuneratório. Fixação mediante ordem de serviço do Governador. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a estipulação de teto remuneratório, nos termos fixados pela EC 19/1998, exige a promulgação de lei em sentido formal e material.” (AI 740.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.)
  • A QUESTAO ESTÁ SE REFERINDO AO TETO E AO PISO DAS REMUNERAÇÃO

  • Se o governo do estado de São Paulo editar uma lei estabelecendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, essa lei deve ser declarada inconstitucional, pois a CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Vejá que a primeira parte da questão não tem, nada haver com a segunda.

    Pois, não está sendo feito, nenhuma equiparação e sim teto remuneratório.

     

  • Analisemos os seguintes artigos da CF/88: 

    “Art. 37

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”


    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    COMENTÁRIO
    Devemos perceber que a carga semântica da palavra vinculação está ligada ao entendimento que a remuneração dos ministros do STF é o teto MAXIMO de todo o funcionalismo público. 


    Assim a vedação expressa no inciso XIII é de vinculações no sentido de que o aumento da remuneraçao de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra, o que nos leva a segunda conclusão de que é legal o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (como exemplo temos que o teto MAXIMO do funcionalismo público é a remuneração dos Ministros do STF) ou outro teto estipulado em lei especifica que respeite o teto maximo ja estipulado na CF/88 e que não vincule o aumento ou o decréscimo de remunerações (art. 37, XI, CF).

  • Remuneração do servidor público. Teto constitucional. Remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal


    A fixação do teto constitucional da remuneração dosservidores públicos já causou muita polêmica jurídica e motivou atos ilegais que tiveram seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, até que viesse lei formalmente constitucional, conforme previsão do artigo 48, XV, da CF/88.

    A lei referida pela constituição, para fixar o teto remuneratório, não vige, ainda, em nosso ordenamento jurídico, dando ensejo a várias tentativas de fixação de subteto da remuneração do servidor público, por norma infraconstitucional desprovida de constitucionalidade formal.

    As interrogações a nós dirigidas, pelos servidores doPoder Judiciário, nos oportunizaram o estudo acerca da formalidade constitucional das leis que vieram estabelecer de forma indireta o subteto da remuneração do servidor Público do Poder Judiciário, mas são inaplicáveis em face da sua inconstitucionalidade formal já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.



    Art. 37(...)

    (...)

    XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidorespúblicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito"

    Constata-se, pois, que a redação original trazia um comando inflexível, qual seja, limite máximo a ser observado seria a remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito judiciário, a do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Ressalte-se que o dispositivo originário dirigia-se aos "servidores públicos" ou seja, agentes administrativos, na classificação dada aos agentes públicos, pelo saudoso Hely Lopes Meireles, não indicando em qualquer hipótese que a fixação ali contida também se aplicaria ao "agente político" classificação em que se enquadra o "magistrado",entre outros, como o Procurador da República, Senadores, Deputados Federais, Ministros dos Tribunais Superiores, Ministros do Supremo Tribunal Federal, etc...

  • Galera, o que ocorreu nessa questão foi o seguinte: a CESPE, mais uma vez, misturou dois artigos em um único enunciado de modo a confundir. Vejam:


     " Se o governo do estado de São Paulo editar uma lei estabelecendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, essa lei deve ser declarada inconstitucional, pois ... " (ERRADO)

    Assim dispõe o & 5º, do artigo 39: lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípos poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

    " pois a CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público." (CERTO)

    Assim dispõe a CF em seu art. 37, XIII: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviçõ público.

    Portanto, houve uma mescla de artigos (o 37 com o 39). 

    Ah! CESPE, um dia eu ainda te domo!!! Rs.
  • Obrigado Andrezia Silva, o seu comentário foi o melhor até agora. Compreendi a questão e meu erro com seu texto. =D
  • § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    GABARITO: ERRADO.

  • Vamos respeitar uns aos outros hein... Respeito e educação é bom em qualquer lugar!!!

  • GABARITO:E

    Que questão foda! HaHaHA! 

  • O que ocorre é o seguinte: antigamente, não havia proibição à equiparação ou vinculação de remunerações de cargos. A remuneração de um cargo podia ser um percentual sobre a de outro, ou a ela equiparada. Por exemplo, "a remuneração do agente administrativo será de 70% do analista administrativo" (vinculação), ou "a remuneração do agente administrativo da autarquia X será idêntica à do agente administrativo do ministério Y" (equiparação). 

    Isso provocava o chamado "efeito cascata", ou seja, um aumento remuneratório concedido a uma categoria repercutia sobre diversas outras carreiras, aumentando os gastos públicos. 

    Resolveu-se, então acabar com o "efeito cascata", porém fez-se a ressalva no art. 39, § 5º, segundo o qual é possível se estabelecer, por lei, uma relação entre a maior e a menor remuneração. Entende-se que a relação entre a maior e a menor remuneração não constitui vinculação, mas norma a conferir maior isonomia aos planos de carreiras, evitando que existam servidores ganhando uma fortuna enquanto outros ganham uma miséria. 

  • Lei da União / estado / DF / Municípios poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneraçao do serviço público.

  • Alguem pode desenhar,por favor?


  • Art. 39 CRFB

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

    Portanto, Gabarito "E"

  • Para quem quer entender a diferença dos incisos misturados na questão, leiam o comentário do Gustavo Santos. Perfeita a explicação e os exemplos por ele citados para alcançar a compreensão dos incisos. Quando a gente ENTENDE a gente NÃO ERRA.  Quando a gente DECORA, uma hora a gente esquece. 

     

  • Essa questão foi tipo:

    Meu nome é Maria pois o seu é João! (UMA COISA NÃO JUSTIFICA A OUTRA)

  • Famoso Portal da Transparência

  • § 5º Lei (que esteja regulamentando a respectiva carreira) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ou seja, dos servidores vinculados a um dos entes da Federação) poderá:

     

    --- > estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Regra geral, artigo 37, XI, que será o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o limite máximo de qualquer remuneração dos cargos das carreiras pertencentes às unidades autônomas da federação.

  • O governo de São Paulo pode editar uma lei estabelecendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo??? SIM! Pois, na CF art 39, §5 : lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípos poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. Portanto, a NÃO pode ser considerada INCONSTITUCIONAL, o que torna o gabarito ERRADO. 

    A segunda parte foi colocada para confundir e, apesar de correta, não tem qualquer relação com o explanado na primeira parte.

    A CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. PERFEITO!
    Porque assim diz o art. 37, XIII: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviçõ público.

     

    Isaías 40:31 Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias

  • Errado

  • Traduzindo : Governo do Estado estabelecerá o "teto" estadual. Ou algo to tipo...

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Tudo Errado no Cerrado

  • Resolveu-se, então acabar com o "efeito cascata", porém fez-se a ressalva no art. 39, § 5º, segundo o qual é possível se estabelecer, por lei, uma relação entre a maior e a menor remuneração. Entende-se que a relação entre a maior e a menor remuneração não constitui vinculação, mas norma a conferir maior isonomia aos planos de carreiras, evitando que existam servidores ganhando uma fortuna enquanto outros ganham uma miséria. 

    Ata....entendi agora.

  • A regra é de vedação de VINCULAÇÃO/EQUIPARAÇÃO de espécies remuneratórias para remuneração de pessoal do serviço público, a exceção é a possibilidade de se RELACIONAR a maior e a menor remuneração.

  • Gabarito Errado

    "Se o governo do estado de São Paulo editar uma lei estabelecendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, essa lei deve ser declarada inconstitucional, pois a CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."

    1ª parte - Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

    2ª parte - Art. 37 [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.