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Errado: CF/88 - Art. 37§ 11. NÃO SERÃO COMPUTADAS, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.Inciso XI -XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República." (RE 464.876-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009.) No mesmo sentido: RE 471.070-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009. Vide: AI 339.636-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-10-2001, Primeira Turma, DJ de 14-12-2001.
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O § 11 do art. 37, acrescentado pela EC nº 47/2005, determina que não serão computadas na aplicação do teto de remuneração “as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”. O art. 4º da EC nº 47/2005 cuidou de dar aplicação imediata a esse novo dispositivo, mediante regra de transição, segundo a qual “enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do 'caput' do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003”.Portanto, hoje, os limites previstos no inciso XI do art. 37 incluem todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras, excetuadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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Pessoal só pra ajudar a decorar as indenizações:
INDATA
INdenizações
Diárias
Ajuda de custo
Transporte
Auxílio-moradia
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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As verbas de caráter indenizatório percebidas pelos servidores públicos NÃO são computadas para a limitação dos LIMITES REMUNERATÓRIOS
vencimentos ao teto remuneratório. (ART. 37, PAR. 11)
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Complementando o que o amigo Felipe disse acima, tentarei expor de maneira sucinta a diferença entre remuneração e subsídio:
A remuneração engloba o VENCIMENTO (NÃO É VENCIMENTOS) que é pago pela União + as VANTAGENS, as quais são pagas pelo orgão ao qual o servidor ocupa o cargo efetivo. Um processo simples para entender a composição da remuneração é dizer que " para obter VANTAGENS, basta ser GAI". Para compreender melhor os elementos das indenizações, basta dizer " Não adianta ser GAI, tem que ter DATA certa". Pronto, assim sabemos agora, de uma maneira irreverente, o que compõem a remuneração. Cabe ressaltar que as indenizações não são consideradas a fim de obedecer ao teto remuneratório.
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS
GRATIFICAÇÕES
ADICIONAIS
INDENIZAÇÕES
DIÁRIAS
AJUDA DE CUSTO
TRANSPORTE
AUXILIO MORADIA
Quanto ao subsídio, este é mais simples. Ele é composto de uma parcela única + as vantagens já mencionadas acima.
SUBSÍDIO = Parcela única + INDENIZAÇÕES
Espero ter colaborado. Sempre avante!!
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Aproveito a oportunidade para deixar um quadro esquemático que podera facilitar a vida de muita gente:
FUNCIONÁRIO PÚBLICO É UM GÊNERO QUE ABRANGE AS ESPÉCIES: SERVIDOR PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO
| SERVIDOR PÚBLICO | EMPREGADO PÚBLICO |
OCUPA | CARGO PÚBLICO | EMPREGO PÚBLICO |
REGIME | ESTATUTÁRIO | CLT |
ESTABILIDADE | COM ESTABILIDADE | SEM ESTABILIDADE |
RECEBE | REMUNERAÇÃO/SUBSÍDIO | SALÁRIO |
TETO REMUNERATÓRIO | COM TETO (STF) | SEM TETO ** |
ESFERA | ADM DIRETA; AUTÁRQUICA; FUNDACIONAL. | EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA |
** As EP e SEM, em regra, não obedecem ao teto remuneratório. Contudo, quando a União repassar verbas a título de custeio de PESSOAL, o teto remuneratório deverá ser observado.
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Como já foi dito a questão está errada, apenas para complementar, outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ;
A CF exclui, para efeito de teto salarial do funcionalismo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
GABARITO: CERTA.
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Não entendi o comentário de Pedro Morais.
Ou é você que ta querendo confundir o pessoal?!
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Pedro Morais, creio que o equivocado da história seja vc, colega...a Isabela associou corretamente as questões!
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Pedro achou que Isabela estava falando certo se referindo a presente questão. Todavia o gabarito certo é da questão que ela colacionou.
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INDENIZAÇÃO É PAGO PELO TRABALHO DO SERVIDOR E NÃO PARA O TRABALHO.
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§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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Indenização: Não pode incorporar vencimento.
Gratificação: Pode.
Adicional: Pode.
Gab: Errado
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Verbas indenizatórias não são computadas para o cálculo do teto constitucional. Devido a este fato, vemos diariamente notícias sobre as "super remunerações" de juízes que ultrapassam exorbitantemente o teto constitucional (Subsídios dos Ministros do STF).
GAB. ERRADO
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Gab: Errado
Verbas indeNIzatórias Não Incorporam o vencimento, por isso não são computadas para o cálculo do teto constitucional.
Lembrando que > são indenizações:
Diárias
Ajuda de custo
Transporte
Auxílio-moradia
Lembrando que são incorporadas ao vencimento:
Gratificação
Adicional
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO:
DAS VANTAGENS (DOS SERVIDORES PÚBLICOS)
MACETE: GAI
G – gratificação (incorporam ao vencimento ou provento)
A – adicionais (incorporam ao vencimento ou provento)
I – indenizações → não se incorporam ao vencimento
SOBRE AS INDENIZAÇÕES:
MACETE: DATA
o D – Diárias → deslocamento temporário (hospedagem, alimentação etc.)
o A – Ajuda de custo (deslocamento de domicilio, falecimento do servidor)
o T – transporte → usando o próprio carro
o A – Auxilio-moradia → para ministros de estado e ocupantes de cargos de comissão – DAS 4, 5 e 6
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Indenizações não se incorporam ao vencimento.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...........)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
GABARITO: ERRADO
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APROFUNDANDO:
As verbas abaixo podem ser recebidas, mesmo que ultrapassem o teto, elas não são consideradas para efeito da limitação imposta pelo teto.
A) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
B) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
C) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).
O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional NÃO vai contra o espírito do legislador constituinte, ou seja, a avaliação dos cargos com relação ao teto deve se dar INDIVIDUALMENTE, assim se eu exercer 2 cargos cumuláveis, e cada um deles tiver remuneração inferior ao teto, a soma dos 2 cargos cumuláveis pode SUPERAR O TETO. DESDE QUE quando avaliados ISOLADAMENTE a remuneração de cada um seja inferior ao teto.