SóProvas


ID
122251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais sobre administração pública, julgue os itens subsequentes.

São imprescritíveis as ações que buscam o ressarcimento ao Erário de prejuízo causado pela prática de ato ilícito por qualquer agente, servidor ou não.

Alternativas
Comentários
  • A ação de ressarcimento dos danos ao erário é IMPRESCRITÍVEL, conforme se extrai do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal: "Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
  • § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. "Tribunal de Contas da União. Bolsista do CNPq. Descumprimento da obrigação de retornar ao país após término da concessão de bolsa para estudo no exterior. Ressarcimento ao erário. Inocorrência de prescrição. Denegação da segurança. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo poder público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da CF, no tocante à alegada prescrição." (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-9-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008.)
  • No meu entender, imprescretível não é a mesma coisa que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição". Se a lei vai definir os prazos de prescrição, então é prescritível, e nao imprescritivel, nao?
    Ajudas sao bem vindas!

    Agradeco antecipadamente os esclarecimentos.
  • Veja a definição da palavra IMPRESCINDÍVEL. Fonte: Dicionário Michaelisimprescindíveladj - De que não se pode prescindir; necessário, indispensável.Logo: Concluimos que é necessário/indispensável/imprescindível que a lei estabeleça os prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • "As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não,que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis; friza-se que imprescritível é a ação de ressarcimento ao esrário, não o ilícito em si."
    Direito Administrativo Descomplicado - 18º edição - p.751
  • Em virtude do que determina o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa, previsto no art. 23, da Lei nº 8.429/92, não se aplica ao ressarcimento de danos decorrentes de atos ímprobos. O ressarcimento de danos deverá ser pleiteado através de uma Ação Civil de ressarcimento de danos e não mediante ação de Improbidade.

  •  Também pensou igual a nossa amiga No meu entender, imprescretível não é a mesma coisa que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição". Se a lei vai definir os prazos de prescrição, então é prescritível, e nao imprescritivel, nao?
    E AI.............................

  • Art. 37 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    Os atos ilícitos que causam prejuízo ao erário terão prazos para a prescrição.

    No entanto, as ações de ressarcimento são imprescritíveis, pois, para elas, a lei não estabelecerá os prazos de prescrição, conforme a ressalva feita.

     

  • Prescrição das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário


    I. Introdução

    Com o advento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tornou-se viável a punição dos agentes públicos ímprobos, na seara cível, pelos atos descritos nos arts. 9º, 10º e 11 daquele diploma.

    Ocorre que, a necessidade de conferir-se segurança às relações jurídicas solidificadas no decorrer do tempo, ainda que possivelmente ilegais, exigia o estabelecimento de marco prescricional para o exercício do poder punitivo estatal (no particular, referimo-nos aoatos de improbidade).

    Atenta a tal necessidade, a Lei nº 8.429/92 estabeleceu determinados prazos prescricionais aplicáveis às Ações de Improbidade, mas quedou-se inerte quanto às ações de Ressarcimentoas quais, sendo dotadas de natureza autônoma, podem ser ajuizadas independentemente daquelas.

    Certamente, a omissão do legislador ordinário foi influenciada pela previsão expressa do art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988, que permite interpretação no sentido de que as Ações de Ressarcimento ao Erário são imprescritíveis.

    Ora, se as Ações de Ressarcimento ao erário são imprescritíveis, não haveria razão para a Lei nº 8.429/92, estabelecer expressamente qualquer regra a respeito (a norma constitucional é de eficácia plena) até mesmo porque, como dito, sequer se exige que o pedido de ressarcimento seja realizado no bojo da Ação de Improbidade, facultando-se seja formulado em ação autônoma (Ação de Ressarcimento).

    Apesar dessas constatações preambulares, a jurisprudência e a doutrina pátria não têm se entendido acerca do prazo prescricional que deve ser aplicado às Ações de Ressarcimento ao Erário, na verdade, nem sequer se asmesmas são, de fato, imprescritíveis.

    O presente artigo tem por escopo, outrossim, discutir a prescrição das Ações de Improbidade e daRessarcimento ao Erário, visando a um maior amadurecimento do tema, propiciando, quem sabe, que sejam resguardos dos direitos das pessoas jurídicas sujeito passivo de ato de improbidade, ou seja, na verdade, de toda a sociedade.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/12630/prescricao-das-acoes-de-improbidade-administrativa-e-de-ressarcimento-ao-erario

  • Somente o ATO ILÍCITO prescreve em cinco anos, mas a administração pública deixa você ressarcir à qualquer tempo.
  • OU seja, a punião do ato ilícito é PRESCRITÍVEL, mas o ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL.
  • STJ: As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. 
    Fonte: 
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89406
  • Galera, realmentenao consegui identificar o erro da questão, nem pelos comentários dos colegas.
  • Clécio, vamos ver se consigo te explicar: a CR determina: "Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    Segundo o artigo, a prescrição atinge os atos ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas não recaem sobre as ações de ressarcimento, essa é a ressalva trazida pelo dispositivo. Espero ter ajudado.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    OU SEJA, se não for ação de ressarcimento ao erário a lei estabelecerá um prazo. Sendo ação de ressarcimento não terá prazo. É só lembrar, amigos... O Estado sempre irá querer receber $$

  • Erário é o tesouro público, isto é, o conjunto de recursos financeiros que entram nos cofres da Nação.

    por isso as ações de ressarcimento são imprescritíveis,

  • Parabéns pela última frase, Luiz Felipe! Eu sempre procuro encontrar uma 'lógica' para entender as leis e os fundamentos do Direito. Gosto de comentários assim e os valorizo muito. Valeu!

  • Cuidado com o entendimento mais recente do STF: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.

    Fonte: dizer o direito.

  • Hoje essa questão está desatualizada, conforme o entendimento mais recente do STF no Informativo 813: 

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

  • Art. 8º da Lei 8429/92 - O sucessor daquele eu causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Se até o herdeiro tem que pagar é porque não prescreve o direito de devolver o que foi roubado.

  • Questão desatualizada!!

  • CERTA!
    As ações de ressarcimento são IMPRESCRITÍVEIS!

  • Importa frisar que a questão tá desatualizada. Atualmente o entendimento jurisprudencial é no sentido que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, se a ação de reparação de danos à Fazenda Pública for decorrente de ilícito civil, a referida prescreve em cinco anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

  • OBS:

    Ressarcimento ao erário por improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEL

    Ressarcimento à Fzenda púb. por ilícito civil: PRESCRITÍVEL

     

    Por conta disso, hoje, a questão teria que ser mais específica.