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Informativo STF, nº 557.Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do ServiçoNo mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. (...)Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento ão concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874).
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Errado.Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.A responsalilidade é objetiva.
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Errado. conforme art. 37,§6°, CF/88, a responsabilidade é objetiva, pois as pessoas de Direito Público e as de Direito Privado responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
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§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. “Responsabilidade objetiva do Estado por atos do Ministério Público (...). A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado.” (AI 552.366-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) Vide: RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.
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"Art. 37 - [...][...]§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".Sendo assim, basta que haja relação de causalidade entre o comportamento comissivo ou omissivo do Estado para que seja caracterizada esta teoria. Portanto, tem-se então para a configuração da teoria objetiva da responsabilidade que ter uma ação do Estado lícita ou ilícita, que cause dano à esfera juridicamente protegida de outrem e que haja um nexo de causalidade entre o comportamento do Estado e o dano.
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Errada, pois, como já apontou a colega Mariana, a responsabilidade é objetiva.
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Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
(Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10)
Errado, responde objetivamente
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errado
Responde objetivamente.
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Constituição Política do Império do Brasil de 1824:
“Art. 179, 29 – Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos infratores”.
Constituição Federal de 1891:
“Art. 82 – Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.
Parágrafo único – O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres”. Constituição Federal de 1934:
§ 1º - Na ação proposta contra a Fazenda pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte.
§ 2º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário público”.
Constituição Federal de 1937:
“Art. 158 – Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”. Constituição Federal de 1946:
“Art. 194 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único – Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”.
Constituição Federal de 1967/69:
“Art. 105 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único – Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos caso de culpa ou dolo”. Constituição Federal de 1988:
“Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Observa-se que desde a Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. É que houve a supressão da palavra interno, passando a abranger tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras.
Esse alargamento acentuou-se na Constituição de 1988, que passou a estender a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
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Lembrando que, no caso de OMISSÃO, a responsabilidade será SUBJETIVA.
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Responsabilidades objetiva. Resposta errada!!
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Setor privado --- objetiva
Setor público --- subjetiva
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ERRADO
"A empresa privada prestadora de serviço público responde subjetivamente pela reparação do dano sofrido pelo usuário desse serviço, por ato praticado por funcionário dessa empresa."
A empresa responderá objetivamente, mas poderá ajuizar ação contra o agente causador do dano, desde que consiga provar que o agente atuou com culpa ou dolo; assim poderá o agente responder em ação regressiva. De qualquer forma, a responsabilidade deste agente é subjetiva (exige demonstração pelo autor da ação - o Estado ou a delegatária - que houve dolo ou culpa por parte do agente).
Um abraço!
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A teoria atualmente aceita e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é do risco integral, que retrata a responsabilidade objetiva do Estado, não admitindo qualquer forma de exclusão, sempre que verificado prejuízo causado a terceiros por atos ou fatos administrativos, prevista expressamente na própria Constituição Federal, no artigo 37, §6º, in verbis:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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LUIZA, na verdade a teoria adotada no brasil não seria a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, na qual o Estado poderá deixar de idenizar se a causa for força maior ou erro exclusivo de terceiros?
O Brasil adota a teoria do RISCO INTEGRAL (quando não importa se causa de força maior ou erro exclusivo de terceiros) nos casos de dano ambiental, atos terroristas e acidente nuclear.
Estou certo?
Grande abraço
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Empresa exploradora de atividade econômica - SUBJETIVAMENTE
Empresa que preste serviço público - OBJETIVAMENTE
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Responsabilidade Civil: Administração Indireta - Direito Administrativo
AUTARQUIAS
----------------------------------> Objetiva (art. 37, § 6º)
FUNDAÇÕES
PÚBLICAS: Direito Público ou Privado
-----------------------> Objetiva (art. 37, § 6º)
SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS --------------------------------> Objetiva (art. 175, CF)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS --------------------------------> Subjetiva (art. 173, CF)
Espero que ajude alguém! Bons estudos.
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Não concordo com a explanação do Lafaiete Carvalho no que concerne a "
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS --------------------------------> Subjetiva (art. 173, CF)"
O art 173 não menciona subjetividade. Alias, nem usem subjetividade. Falem da responsabilidade regida pelo direito privado. Elas não seguem o regime de responsabilidade público. PORÉM, eu trabalho numa Sociedade de Economia mista e respondemos objetivamente, pois somos PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. Então, apenas as exploradores de atividade econômica não seguem o art 37, VI.
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Responde objetivamente, pois presta serviço de caráter público.
Se fosse prestadora de serviço privado, responderia subjetivamente.
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PJ de Direito Público e Direito Privado que prestam serviços públicos, responderão OBJETIVAMENTE por danos que
seus agentes causarem à terceiros.
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Yes! Respondem objetivamente!
Alguns eram Faca na caveira kkkkkkkkk
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responderam objetivamente..
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Objetivamente:
*União, Estados, DF e Municípios
*Adm Direta
*Autarquias e Fundações Públicas
*Emp. Pública e SEM (prestadoras de serviço público)
*Concessionárias e Permissionárias
*Empresa privada prestadora de serviço público
Subjetivamente:
*Emp. Pública e SEM (exploradoras de atividade econômica)
*Agente público
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OBJETIVAMENTE.
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Objetivamente!
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GABARITO: ERRADO
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A PJ objetivamente o agente subjetivamente.
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objetivamente
tamojuntofamília.
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A empresa privada prestadora de serviço público responde Objetivamente pela reparação do dano sofrido pelo usuário desse serviço, por ato praticado por funcionário dessa empresa.
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Objetivamente....
Gab. E