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Errado. A CF/88 permite a contratação de estrangeiros na forma da lei, vejamos:Artigo 207:§ 1º É FACULTADO às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei
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ERRADOArt. 37 CF:I - os CARGOS, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos ESTRANGEIROS, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
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Lei 8112/90Art. 5º, § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97):)
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“Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Art. 37, I, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 10-10-2008.) Vide: AI 590.663-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.
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Cuidado.....O examinador dá voltas tentando tirar a sua atençao do foco da pergunta.
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Fiquei com uma dúvida em ralação a contratação.
Seria possível apenas para as Universidades Federais? Ou qualquer outro cargo?
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Mariana, a Lei 8112/90 em seu Art. 5º, § 3o diz; "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei,"
portanto somente universidades e instituições federais podem prover os cargos.
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O princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos e as hipóteses constitucionais de admissão
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, caput, e inciso I, estabelece regramentos destinados à Administração Pública, nos seguintes termos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"1
Explicita o texto do artigo 37 da Carta Maior os princípios aos quais está adstrita a administração pública brasileira, em seus diversos níveis e esferas.
Analisando referidos princípios constitucionais, manifestou-se Hely Lopes Meirelles:
"Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relega-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sócias."2
A lição de Meirelles é anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, a qual acrescentou o princípio da eficiência ao texto do artigo 37, entretanto sem que feneça a propriedade e atualidade de sua lavra.
Também estabelecido no parágrafo único do artigo 37 está o princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
A ampla acessibilidade aos cargos públicos por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei é princípio de concreção dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade.3
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3384/o-principio-constitucional-da-acessibilidade-aos-cargos-publicos-e-as-hipoteses-constitucionais-de-admissao
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ERRADA
A lei não faz nenhuma menção ao fato de inscrição em concurso público, tanto que qualquer pessoa, seja ela menor de idade, sem escolaridade suficiente para o cargo e estrangeiro podem fazer inscrição, o que a lei diz é que a investidura em cargos ou empregos públicos têm que atender aos requisitos da lei. Portanto se um estrangeiro faz a sua inscrição, faz a prova e é aprovado, ele não poderá ser investido no cargo por não atender aos requisitos estabelecidos em lei.
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exatamente Fernando (y) disse tudo.. a questão deu voltas e voltas.. mas acabou se resumindo no que vc falou ;D
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➤ As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com:
➠PROFESSOR;
➠TÉCNICO;
➠CIENTISTA;
(Estrangeiros)
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Dois erros na questão:?
PRIMEIRO ERRO: NOSSA QUESTÃO FALA QUE O BIOLOGO É AMERICANO, E VEIO MORAR NO BRASIL ONDE NÃO DEU ENTRADA A SUA NATURALIZAÇÃO ( QUE NÃO VEM A PARTI DISCUTIR ISSO AQUI). ELE FOI APROVADO NO CONCURSO MAIS NÃO CHAMARAM...CORRETO? ENTÃO A UFMT FOI E FEZ OUTRO CONCURSO COM APROVADOS VIGENTES EM CONCURSO ANTERIOR. O QUE É VEDADO PELA NOSS CF.
SEGUNDO: A QUESTÃ NOS DIZ QUE ESTRANGEIROS Ñ PODE TER ACESSO.... ERRADISSÍMO!!!
AGORA É FACULTADO AS UNIVERSIDADE SE CONTRATAM OU NÃO SERVIDORES ESTRANGEÍROS.
AOS POUCO TE GABARITO CESPE.
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ERRADA!
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em LEI, assim como aos estrangeiros, na forma da LEI;
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CF - Art 37 I - os cargos, empregos e funçoes publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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CESPE sendo CESPE, enxendo o caso de informações pra cansar o candidato.
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Leis específica 9515/17
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A UFMT poderia ter admitido a inscrição do referido biólogo no concurso público, pois alguns cargos, empregos e funções públicas na administração pública federal são acessíveis, também, aos estrangeiros.