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ID
122263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um biólogo, nascido nos Estados Unidos da América, chegou ao Brasil em 2008 para pesquisar a fauna do cerrado. Sem requerer a cidadania brasileira, prestou concurso para o cargo de
professor titular da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), no final de 2008, tendo sido aprovado na 4.ª colocação. O prazo de validade do concurso era de um ano e meio, improrrogável. Ao final de doze meses de validade do concurso, a UFMT abriu novo
concurso para o mesmo cargo e, três meses após a abertura do novo certame, começou a convocar os aprovados nesse último certame para tomar posse.

Diante dessa situação hipotética e com enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores públicos

A UFMT deveria convocar os aprovados no concurso público de 2008, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo de professor titular.

Alternativas
Comentários
  • "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.(§ 2°, do art. 12 da Lei 8.112/90)
  • Está CORRETA a assertiva, conforme previto na CF:Art 37(...)IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos SERÁ convocado com PRIORIDADE sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • Só uma pergunta...Quando ele diz que a pessoa foi aprovada,devo entender SEMPRE que foi aprovada no número de vagas?
  • Belizia,quando a CF diz que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação (então, podemos concluir que houve prorrogação do prazo de validade pela AP), aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.Por aprovado,entenda-se constante na lista publicada no DOU, ou seja, mesmo fora do nº de vagas, o que é o mais comum, tendo em vista as poucas vagas oferecidas no edital por causa do entendimento do STF e do STJ no sentido de que as pessoas aprovadas dentro do nº de vagas oferecidas no edital possui direito subjetivo à nomeação.Em resumo, a CF não proíbe a abertura de concurso público para determinado cargo ou emprego enquanto ainda esteja dentro do prazo de validade um concurso anterior realizado pela AP. A CF simplesmente estabelece prioridade para nomeação de aprovados em um concurso anterior ainda dentro do prazo de validade sobre os aprovados no novo concurso para o mesmo cargo ou emprego.
  • "A CF assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da administração pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame." (AI 188.196-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-11-1996, Segunda Turma, DJ de 14-2-1997.)
  • "A CF assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da administração pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame." (AI 188.196-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-11-1996, Segunda Turma, DJ de 14-2-1997.)
  • Correto.
    Embora infelizmente ainda aconteça nos dias de hoje práticas como essa em alguns concursos de acordo com a nossa constituição, não se pode convocar novos aprovados com o certame anterior ainda em validade.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • Constituição Federal de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • E se a pergunta fosse:

    A UFMT deveria convocar o biólogo, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo de professor titular.

    Vcs colocariam como CERTA ou ERRADA?

  • ^^ Certo.

    Quando se trata de professores de universidades, as mesmas podem contratar profissionais estrageiros. 
    Mas atenção, isso é uma exceção, pois a regra diz que o concursado deve ter a nacionalidade brasileira.
  • COM BASE NA CF SIM!.... AGORA INDO PRA 8112 ELE NEM DEVERIA TER ABERTO NOVO CONCURSO... POIS DEVE SEGUIR O PRAZO POR IGUAL PERÍODO...

    Enunciado: ''Diante dessa situação hipotética e com enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores públicos''


    CF: Art.37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    8.112: Art.11,§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.




    E AGORA?!... EU ACERTEI PORQUE O MEU FILTRO É DE DIREITO CONSTITUCIONAL E NÃO DE 8112... MAS E NA PROVA?...
  • Os aprovados anteriormente terão preferência de convocação sobre os novos concursados.

  • Pedro, tu ė o cara...a hora que eu passar, meio salario poderia ser teu.


  • Pedro Matos, você deve observar o comando da questão. Se mencionar a CF ou não mencionar nada, você responde de acordo com aCF, a constituição é sempre a primeira fonte. Se mencionar somente a Lei 8112/90, você responde de acordo com a lei. ;)


  • Ótimo questionamento de Pedro Matos, e e se fosse na prova vc marcaria o que ???

  • Pri, acontece que qnd clicamos em "texto associado" não apresenta informação se é com base na Lei 8.112 ou na CF/88!



    Quero crer que a Cespe não deva mas fazer isso até pq essa questão é de 2010, mas não sei dizer se no dia que foi aplicado essa prova constava que era p/ ser respondida pela Lei 8.112 ou pela CF/88.



  • Tbm acertei pq está filtrada como Direito Constitunional.

  • De acordo com a CF: durante o prazo de validade do concurso público, os aprovados serão convocados com prioridade sob os novos concursados 

    De acordo com a Lei: não deverá ser lançado novo concurso público, se os anteriormente aprovados dentro do número de vagas , não foram convocados.

     

    Como o comando da questão não especificou, levamos em conta a CF, pois está acima da legislação!

  • Prestem atenção no TEXTO ASSOCIADO. Ele menciona sim que é de acordo com a CF. E mais, fala também da 8.112, porém, como a UFMT, por fazer um novo concurso sem observar a expiração do prazo anterior, se baseou na CF, logo nossa resposta também deveria ser baseda nela.

  • CERTA!

    IV - durante o prazo IMPRORROGÁVEL previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • 8112/90 - NA VERDADE NEM PODERIA TER FEITO CONCURSO.

    Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    § 1  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

    § 2  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • primeiro convoca os aprovados do concurso passado depois convoca os novos concursados

    tamojuntofamília.