SóProvas


ID
1222705
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 11ª Região (MS-MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Educação Física
Assuntos

Dentre as regras que regulam o registro profissional secundário no âmbito do sistema CONFEF/CREFs, algumas foram aqui descritas. Julgue verdadeira ou falsa para cada uma delas.

• Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.

• Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.

• O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar e no CREF de atuação originária do profissional.

• Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional.

• O pagamento da anuidade do CREF secundário dar-se-á antes do deferimento do registro secundário.

• Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.

Assinale a alternativa que contenha a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resol. confef  253/2013

    § 3º - O pagamento da anuidade do CREF secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.

  • Gabarito d

    Resolução CONFEF nº 253/2013

    Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.

    § 1º - Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.

    § 2º - O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.

    § 3º - Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender o disposto no caput deste artigo.

    Art. 3º – O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREF secundário, mediante formulário em anexo, instruído com os seguintes documentos:

    § 3º - O pagamento da anuidade do CREF secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.

    Art. 5º - Caberá ao CREF secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREF originário, mediante Ofício assinado pela Presidência, as informações sobre:

    § 1º - Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.