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Presunção de legitimidade e veracidade - por este atributo os atos administrativos reputam-se praticados de acordo com a lei e, os fatos aduzidos são reputados verdadeiros, ambas as presunções são "juris tantum" (relativas), ou seja, admitem prova em contrário. O efeito prático das presunções é inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado que alegar ilegalidade ou inveracidade do ato administrativo provar tal alegação.
Autoexecutoriadade - por este atributo a Administração Pública põe em prática suas decisões, sem que haja necessidade de recorrer-se ao Poder Judiciário. Este atributo é divido em dois: Exigibilidade (todos os atos administrativos possuem) e Executoriedade (somente os atos expressamente previstos ou em casos urgentes).
Tipicidade - o ato administrativo deve amoldar-se ao previsto em lei para atingir a finalidade pretendida.
Imperatividade (Poder Extroverso) - Este atributo cria obrigações aos particulares independentemente da concordância deles. Este atributo só se verifica nos atos que impõe alguma obrigação.
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Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.
- Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).
Autoexecutoriedade
- A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
Imperatividade
- A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.
Tipicidade
- Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.
http://www.espacojuridico.com/blog/atributos-dos-atos-administrativos/
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GABARITO: ALTERNATIVA "D"
JUSTIFICATIVA
Presunção de legitimidade - A Administração não tem o ônus de provar a legalidade e a veracidade de seus atos, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilicitude.
Autoexecutoriedade - Os atos administrativos podem ser executados sem necessidade de intervenção judicial. O Judiciário pode controlar os atos administrativos, mas apenas depois da sua realização e com o requerimento do interessado: é o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV). Porém, não são autoexecutáveis os atos administrativos que afetem direitos protegidos por “cláusulas de reserva judicial”, ou seja, aqueles direitos que somente podem ser restritos por ordem judicial. É o acontece na interceptação telefônica, na dissolução compulsória de associações e na cobrança litigiosa de dívidas, como as multas.
Tipicidade - Cada espécie de ato administrativo requer devida previsão legal. De acordo com di Pietro, “tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta de a possibilidade praticar atos inominados; estes só são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade”.
Imperatividade - Imposição de obrigações ao administrado sem necessidade de sua concordância. Portanto, a vontade do administrado é irrelevante. Ex.: desapropriação e tombamento de imóvel.
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O famoso PITA!
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Imperatividade é um caso famoso de uma placa de trânsito, deve-se respitá-la, independente de sua concordância.
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Respondendo o item I. A administração não tem o ônus de provar a legalidade e a veracidade de seus atos, ja mata a questao.
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GAB: D
Todos são atributos dos atos administrativos.
Cuidado para não confundir com os requisitos (Competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
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Vale lembrar que nem todos esses atributos estão presentes em todos os Atos Administrativos.
Os únicos que estão em todos são a Presunção de Legitimidade e a Tipicidade.
Mantenha o foco!