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ID
1222939
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de rodovias está promovendo a duplicação de trecho cuja exploração lhe fora outorgada. Considerando que se trata de duplicação de pista, será necessário adquirir determinada porção de faixa de terras. Para tanto, a concessionária.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um caso de desapropriação.

  • Inciso VI, Artigo 31 da Lei n° 8987/95:

    Incumbe à concessionária promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

  • Impende ressaltar que, malgrado tenha competência para promover a fase executória da desapropriação, na esteira do dispositivo legal já colacionado pelo colega, a concessionária não tem competência para declarar formalmente o imóvel como sujeito à desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social (fase declaratória), a qual se limita aos entes federados e a algumas autarquias, como a ANEEL e DNIT, por expressa previsão legal.

  • Por que não pode ser a letra C? Alguém explica?

  • Thiago Augusto, segue o conceito de servidão administrativa:

    É o direito real público que autoriza o poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública. Embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa ela incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais). São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc. A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização, se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público efetivamente causar ao imóvel.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 6ed. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Para os não assinantes, gabarito D

  • Decreto no 3.3651/41

    "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    Da mesma forma dispõe o artigo 31, VI da 8987/95:

    Incumbe à concessionária promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato