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Trata-se de um caso de desapropriação.
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Inciso VI, Artigo 31 da Lei n° 8987/95:
Incumbe à concessionária promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.
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Impende ressaltar que, malgrado tenha competência para promover a fase executória da desapropriação, na esteira do dispositivo legal já colacionado pelo colega, a concessionária não tem competência para declarar formalmente o imóvel como sujeito à desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social (fase declaratória), a qual se limita aos entes federados e a algumas autarquias, como a ANEEL e DNIT, por expressa previsão legal.
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Por que não pode ser a letra C? Alguém explica?
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Thiago Augusto, segue o conceito de servidão administrativa:
É o direito real público que autoriza o poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública. Embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa ela incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais). São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc. A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização, se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público efetivamente causar ao imóvel.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 6ed. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Para os não assinantes, gabarito D
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Decreto no 3.3651/41
"Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."
Da mesma forma dispõe o artigo 31, VI da 8987/95:
Incumbe à concessionária promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato