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Pode-se inferir do gabarito C o cerne apresentado pelo professor José dos Santos Carvalho Filho:
Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei nº 4.717, de 29/6/1965, art. 2º, parágrafo único, “e”)
O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio.[122] Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.
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Gabarito letra C.
O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência dos denominados poderes administrativos que são: poder vinculado, poder discricionário, poder regulamentar que é espécie do gênero poder normativo, poder hierárquico, poder disciplinar e poder de polícia). Tais poderes consistem em prerrogativas conferidas a determinados agentes públicos com vistas a possibilitar-lhes a consecução dos fins que devem perseguir no desempenho de suas funções públicas.
Representa uma violação ao princípio da supremacia do interesse público, o desempenho dos poderes administrativos sem observância dos direitos e garantias fundamentais constitucionais, bem como dos princípios jurídicos em geral e dos termos e limites estabelecidos na lei. O exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico à administração pública caracteriza, genericamente, o denominado abuso de poder. A corrente majoritária na doutrina, afirma que o abuso de poder é espécie do gênero ilegalidade, significa dizer, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal (contrária ao ordenamento jurídico, incluídos as leis e outros atos normativos, bem como os princípios jurídicos). Embora nem toda ilegalidade configure abuso de poder, toda atuação com abuso de poder é ilegal.
O abuso de poder desdobra-se em duas categorias consagradas que são:
1º) Excesso de poder, ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências. É vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos.
2º) Desvio de poder, que acontece quando a atuação do agente, embora, dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. Constata-se nesse caso o vício no elemento finalidade do ato administrativo, por essa razão, o desvio de poder é também denominado "desvio de finalidade" (que é gabarito da questão).
Fonte: livro direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª edição páginas 262 e 263.
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Excesso de poder - o agente atua de boa-fé, no sentido do interesse público, mas extrapola o poder legal.
Desvio de poder - o agente atua dentro do permissivo legal, mas busca outra finalidade.
Matheus Carvalho - CERS
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Lei 4.717/65 (Lei Ação Popular):
Art.2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidadesmencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a)incompetência;
b)vício de forma;
c)ilegalidade do objeto;
d)inexistência dos motivos;
e)desvio de finalidade.
Parágrafoúnico.Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência ficacaracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente queo praticou;
b) o vício de forma consistena omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidadesindispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorrequando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro atonormativo;
d) a inexistência dos motivosse verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o atovisando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regrade competência.
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Gabarito Letra C
Desvio de Poder ou Desvio de finalidade-Exercer poder usando fim diferente do que previsto em lei.Por assim dizer o agente público ,ao desviar de poder,desempenha atividades administrativas dentro de suas competências legais,porém,pretendendo saciar interesses contrários aos públicos previstos em lei.
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015, p. 282-283) explicam que desvio de poder/finalidade é uma espécie que deriva do gênero abuso de poder (a outra espécie seria o excesso de poder). Para os precitados autores, desvio de poder/finalidade ocorre "quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata)".
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Quando o exercício dos poderes forem praticados além dos limites necessário, ocorrerá o ABUSO DE PODER.
O abuso de poder se divide em:
1) Excesso de poder: Extrapola o limite da competência estabelecido em lei (vício de competência)
2) Desvio de poder: Atua nos limites da competência, mas visa uma finalidade diversa da prevista (vício de finalidade) - Que é o que trata a questão.
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Alguém poderia me explicar a B ?
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Olá!!! Por que a B está errada?
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A letra B prevê a teoria dos motivos determinantes, o ato com motivo falso é nulo, diz respeito ao elemento "motivo", e não ao elemento "finalidade", por isso B está falso.
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USO DO PODER
É prerrogativa da autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.
NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
Desvio de poder: vício de finalidade
Excesso de poder: vício de COMPETÊNCIA ou atuação desproporcional
ABUSO DE PODER
Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)
Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)
I- TOTAL: DESVIO DE FINALIDADE ou PODER: FOGE O INTERESSE PÚBLICO.
Ex. REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.
O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo. Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE) NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.
Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.
(Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
II- PARCIALMENTE - EXCESSO DE PODER: VISA O INTERESSE PÚBLICO. O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.
Ex. IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO
A autoridade VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO. Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.
(Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.
A autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
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LETRA C
Observemos que ocorreu o Desvio de Poder (ou Finalidade), espécie do gênero Abuso de Poder.
Ocorre que o Desvio de Poder se desdobra em duas acepções:
I - de forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público, a exemplo do desvio de recursos de obras públicas;
II - de forma específica, quando o ato desatende o objetivo imediato previsto em norma, tal como no caso clássico de remoção de ofício do servidor como forma de punição.
No caso da assertiva gabarito, tem-se a forma específica do Desvio de Poder.
Fonte: Estratégia Concursos - Erick Alves
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O erro da ''B" é que apresenta o conceito da teoria dos motivos determinantes. Ocorre que, não é isso que a questão pede. A questão quer saber o o conceito de desvio de finalidade.
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Gabarito: C.
Desvio de finalidade/poder ocorre quando o agente, mesmo possuindo competência, pratica um ato com uma finalidade diversa da lei.
O interesse público deve ser a finalidade constante dos atos.
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GAB C
Desvio de poder: vício de finalidade
DESVIO DE FINALIDADE ou PODER: FOGE O INTERESSE PÚBLICO.
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Ocorre o desvio de finalidade (também chamado de desvio de poder) quando a autoridade age dentro de sua competência, mas pratica o ato por motivos pessoais ou com fins diversos dos objetivos dados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Gab: c
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Deve-se ter em mente que a Administração Pública terá como finalidade o INTERESSE PÚBLICO.
Observa-se, dessa forma, que a alternativa correta é a C, quando fala que a edição do ato não foi aquele previsto em lei.