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ID
122341
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei. Suponha, ainda, que um juiz de primeiro grau venha a, num caso concreto, julgar válida essa mesma lei. Nessas circunstâncias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • se alguém depois postar um comentário explicando esta questão, por favor, me mande um recado pra que eu veja... eu realmente não tenho a MÍNIMA ideia de pq a resposta é essa...
  • Letra 'c'.Correta, pois a decisão proferida em ADIN é também dotada de efeito vinculante, segundo recente orientação do STF.A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo é dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade” (Rcl (AgR-QO) 1.880/SP, rel. Min. Maurício Corrêa).Como é sabido, a Constituição Federal não estabeleceu, expressamente, o efeito vinculante para as decisões do STF proferidas em ação direita de inconstitucionalidade (ADIN). Previsão expressa de efeito vinculante na Carta Política só mesmo para as decisões definitivas de mérito proferidas em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON), nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, por obra do legislador constituinte derivado, que criou essa ação por meio da EC nº 3, de 1993.Em 1999, porém, o legislador ordinário, ao regular o processo e julgamento da ADIN e ADECON, igualou os efeitos das decisões proferidas nas duas ações, estendendo o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN, nos seguintes termos, referindo-se às duas ações (Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único):"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."A publicação da lei gerou controvérsia na doutrina, a respeito de sua constitucionalidade, com muitos constitucionalistas criticando a medida, por entenderem que essa matéria – efeito vinculante em matéria de competência do STF – não poderia ser tratada por meio de lei ordinária, mas somente em texto constitucional.O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, que estendeu o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN.
  • Comentando as erradas:Letra 'a': é incorreta porque afirma que somente será cabível reclamação se a decisão do STF tiver sido adotada em sede de ADECON – o que não corresponde à verdade, pois poderá, também, tal decisão ter sido proferida em ADIN ou ADPF, ações do controle concentrado dotadas de efeito vinculante.Letra 'b': é incorreta porque afirma que a decisão do STF poderia ter sido proferida em sede de controle incidental, e, como vimos, decisões do STF no âmbito do controle incidental não vinculam os magistrados de primeiro grau.Letra 'd': é incorreta porque afirma que, qualquer que tenha sido a ação em que a decisão do STF foi proferida, contra a sentença do juiz somente caberá apelação ao tribunal de segunda instância.compete ao STF processar e julgar, originariamente, a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões. E, segundo orientação do STF, a reclamação poderá ser ajuizada sempre que a decisão do STF, que estiver sendo desrespeitada, for dotada de efeito vinculante. Portanto, caso a decisão tenha sido proferida numa ação dotada de efeito vinculante (ADIN, ADECON ou ADPF), poderá o prejudicado ajuizar, diretamente perante o STF, ação de reclamação.Letra 'e': está incorreta por dois motivos: (1) primeiro, porque em momento algum há referência ao tipo de ação em que foi proferida a decisão do STF; (2) segundo, porque contra decisão judicial transitada em julgado, só cabe ação rescisória – nas estritas hipóteses do Código de Processo Civil (CPC).http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=672&idpag
  • Para os colegas que (com razão) têm dúvidas quanto a alternativa "b" , este artigo pode ser de alguma utilidade




    Questão que suscita embates doutrinários, até mesmo na mais alta Corte judiciária do país, inapropriada para uma prova objetiva.
  • Não acho inapropriada não, achei até inteligente.
    Um candidato a procurador da PFN tem a obrigação de ter a mínima idéia das decisões do STF....
  • C) 28, PÚ, Lei 9868/99

  • E) Sum 734 STF

  • aos que estão em dúvida se a letra B está correta ou não.....acho que está errado mesmo pois a decisão de forma incidental é forma de controle difuso ou concreto, se dando por recurso extraordinário, e neste caso, apesar do respaldo dessa decisão, não temos ela como vinculante aos demais órgãos do p. judiciário e a adm dir e indir, característica esta presente em ADIN, ADECON, ADPF e SÚMULAS VINCULANTES.

    LOGO: se foi de forma incidental não caberia reclamação portanto

  • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.