aos que estão em dúvida se a letra B está correta ou não.....acho que está errado mesmo pois a decisão de forma incidental é forma de controle difuso ou concreto, se dando por recurso extraordinário, e neste caso, apesar do respaldo dessa decisão, não temos ela como vinculante aos demais órgãos do p. judiciário e a adm dir e indir, característica esta presente em ADIN, ADECON, ADPF e SÚMULAS VINCULANTES.
LOGO: se foi de forma incidental não caberia reclamação portanto
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.