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ID
122350
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de 03 a 07, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão antiga... Gabarito: Letra 'a'.Súmula 619 STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais.Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).Veja, ainda, o julgamento do HC 85240/SP, pelo STF, com relatoria do Min. Carlos Britto.
  • Comentando as incorretas:Letra b: Segundo o STF, os atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais) não se sujeitam ao controle na via de ação popular.“Consoante entendimento do STF, não é a ação popular instrumento hábil para a impugnação de atos jurisdicionais. É clara a posição do Pretório Excelso nesse sentido, afirmando ser “inadmissível o ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional, uma vez que contra tais atos o ordenamento jurídico estrutura um sistema específico de impugnações, seja mediante a interposição de recursos, seja mediante ação rescisória” (STF, Petição 2.018-9/SP - rel. Min. Celso de Mello, 29.06.2000).Letra c: o Advogado-Geral da União é processado e julgado nos crimes de responsabilidade perante o Senado Federal (CF, art. 52, II).Letra d: o habeas corpus contra ato do Procurador da República com atuação no primeiro grau de jurisdição deve ser impetrado perante o respectivo Tribunal Regional Federal (TRF).
  • Não existe foro com prerrogativa de função no que diz respeito as AÇÕES DE IMPROBIDADE, pois o STF, em 2005, declarou serem inconstituicionais os dispositivos da Lei nº10.628/2002 que estabeleciam foro privilegiado para tais ações.
  • Apenas fazendo uma pequena correção ao comentário da colega Nana, quanto à questão a), o enunciado que justificava o gabarito é o da Súmula 690 e não 619 do STF. O entendimento encontra-se relatado no Informativo n. 437 do Supremo, que afirma que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. A Súmula 690, portanto, encontra-se superada.

    Já quanto à questão e), entende o STF (cf. Informativo 471) que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Assim, me parece que a competência para julgar o Presidente da República em ação de improbidade seria do Senado Federal (art. 86 da CF).

    Abraços!

  • Atualiazando.

    O STF entendeu por superada a Súmula n. 690 definindo a competência do TJ na hipótese de HC contra decisão de turma recursal (HC nº 86.834-7/SP). Em relação as ações de improbidade deve ser processada e julgada em 1º instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha prerrogativa de foro no âmbito penal e nos crime de responsabilidade (Inf. 527/STJ). Podem também os agentes políticos responder por improbidade administrativa e também pelos crime de responsabilidade, com exceção do presidente (AgRg no REsp 1.216.168-RS).

    Mais informações, ver principais julgados STF e STJ 2014, Dizer o Direito, pág.351.