SóProvas


ID
122353
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de 03 a 07, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão antiga... O STF já mudou seu posicionamento. Gabarito letra 'b'.RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).
  • pessoal , cuidado.Hoje esse gabarito - B , já não é correto, pois o STF agora entende que a exigênica de depósito de multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo fere sim a garantia constitucional da ampla defesa e o devido processo legal.AObservem que essa questão é de 2003 e naquele tempo o entendimento era outro.Senão vejamos:Terça-feira, 13 de Abril de 2010 Questionada norma do CTB que prevê depósito prévio de multa como condição de interposição de recurso administrativoChegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação ajuizada, com pedido cautelar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei 9503/97. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4405, a entidade contesta o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que previu o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo.Conforme a ADI, o entendimento do Supremo sobre a matéria é no sentido de que a exigência de depósito prévio configura obstáculo aos recursos administrativos, em plena violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV), bem como ao direito de petição previsto no inciso XXXIV, alínea “a”, ambos da CF.A regra do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, considerando esse novo entendimento da Corte, seria incompatível com a Constituição, “merecendo, pois a chancela de inconstitucionalidade”, de acordo com o conselho. Dessa forma, a entidade sustenta que o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, “estabeleceu severas limitações ao uso de instrumento recursal cabível contra decisão que impõe pena de multa nas infrações de trânsito”.Isto porque, conforme a ADI, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o legislador não observou os princípios constitucionais, em especial o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), o contraditório e a ampla defesa.
  • Atenção: súmula vinculante do STF:Súmula Vinculante 21É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Questão desatualizada!!!!
  • Em relação a letra E, vale lembrar a edição da Súmula Vinculante de n.º 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (publicação em 16/5/2008).
    Diferentemente é o sentido da Súmula 343/STJ (por isso, SUPERADA)
    "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
  • concordo a questão esta completamente equivocada.

  • Adriana, vocês deveriam atualizar as questões essa esta desatualizada.

  • Alternativa correta da questão está com entendimento superado (faz tempo).

    Súmula Vinculante n. 21.

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Depósito prévio e admissibilidade de recurso administrativo

    "1. O agravo deve ser provido. Nota-se que o presente recurso extraordinário versa sobre a inconstitucionalidade da nova redação conferida ao art. 250, do Decreto-Lei nº 05/1975, a qual condicionou a admissibilidade do recurso administrativo ao depósito de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. 2. Trata-se de determinação eivada de inconstitucionalidade, tal como constatou o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 398.933-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence. (...) 3. Na oportunidade, concluiu-se que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição, razão pela qual a ele deve ser assegurada a garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Ademais, afirmou-se que, por configurar patente supressão do direito de recorrer, a medida denota nítida afronta aos princípios da proporcionalidade e do contraditório." (AI 428249 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 9.4.2014, DJe de 19.5.2014)