I. quebra de sigilo bancário; PODE  
 
II. busca domiciliar de documentos incriminadores; NÃO PODE
 
III. interceptação telefônica; NÃO PODE
 
IV. proibição de o investigado se ausentar do país; NÃO PODE
 
V. proibição de o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirição; NÃO PODE 
 
VI. seqüestro de bens mediante ato fundamentado em provas de desvio de bens públicos. NÃO PODE
 
 
GABARITO: LETRA E)
                            
                        
                            
                                Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]