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ID
122362
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • Comentando as erradas:Letra a: O entendimento doutrinário dominante é de que, uma vez julgada procedente a representação interventiva, e ressalvada a hipótese prevista no art. 36, § 3º, da CF (possibilidade da expedição de decreto suspendendo a execução do ato, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade), o Chefe do Executivo está obrigado a decretar a intervenção – afinal, o Poder Judiciário não é órgão opinativo, de consultoria do Executivo.Letra b: firmou-se no STF o entendimento de que a competência daquele Tribunal para processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive suas respectivas entidades da Administração indireta (CF, art. 102, I, “f”) somente alcança as causas e lides que de natureza política, que ponham em risco a unidade da Federação, diante da existência de conflito federativo.Letra c: a decisão do Tribunal de Justiça no julgamento de representação para fins interventivos em Município (CF, art. 35, IV) não está sujeita a recurso perante o STF, visto que a matéria será decidida tendo-se em conta princípios estabelecidos na Constituição do respectivo Estado.Letra e: segundo o STF, a competência legislativa para a fixação de horário de funcionamento bancário é da União – e não do Município, visto que a medida está ligada ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=777&idpag=15
  • Letra C: a decisão do Tribunal de Justiça no julgamento de representação para fins interventivos em Município (CF, art. 35, IV) não está sujeita a recurso perante o STF, visto que a matéria será decidida tendo-se em conta princípios estabelecidos na Constituição do respectivo Estado.Letra D: o Estado-membro que descumpre decisão judicial do Tribunal Superior do Trabalho está sujeito a intervenção federal requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, nos expressos termos do art. 36, II, da Constituição Federal. Esse, portanto, o enunciado correto.Letra E: segundo o STF, a competência legislativa para a fixação de horário de funcionamento bancário é da União – e não do Município, visto que a medida está ligada ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.FONTE: PONTO DOS CONCURSOS
  • Letra B: firmou-se no STF o entendimento de que a competência daquele Tribunal para processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive suas respectivas entidades da Administração indireta (CF, art. 102, I, “f”) somente alcança as causas e lides que de natureza política, que ponham em risco a unidade da Federação, diante da existência de conflito federativo.São diversos os julgados do STF nesse sentido: “A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;") diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo” (MS-23482, rel. Min. Ilmar Galvão)
  • etra A: o processo de intervenção funciona como meio de afastamento, temporário e excepcional, da autonomia de um ente federativo por outro, em razão de desrespeito à Constituição. Se o Estado-membro ou o Município descumpre certo postulado indicado na Constituição como ensejador de intervenção, sua autonomia poderá ser temporariamente afastada, por meio da decretação da intervenção pelo Chefe do ente federado competente (Presidente da República ou Governador de Estado, conforme o caso). É por isso que se diz que o processo de intervenção é meio de controle de constitucionalidade, pois constitui um último recurso para o restabelecimento da obediência à Constituição por um dado ente federativo.A competência para a decretação e a execução da intervenção é privativa do Chefe do Executivo, por meio da expedição do denominado decreto interventivo.
  • A Súmula 637 do STF invalida a alternativa C!
  • Lembrar que o TST e STM são os únicos Tribunais Superiores que não possuem competência para requisitar intervenção por desobediencia de seus jugados. Só possuem essa competência o STF, STJ e TSE (CF, art. 36, II).  

    Obs.: nos casos de decumprimento de decisão emanada pelo TST ou STM a requisição de intervenção federal será feita pelo STF, já que as decisões desses tribunais, em nenhuma circunstância, estão sujeitas a recurso especial perante o STJ.  
  • Mais uma observação para a letra E:
    É de competência do Município a fixação do horário de funcionamento do comércio local, bem como de drogarias, farmácias e dos plantões obrigatórios destas --> Súmula 645, STF. 
    O STF entende também que o Município pode editar legislação própria (fundamentado na autonomia constitucional que lhe é inerente - CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários, equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros.
    Não há, portanto, necessidade de que essa legislação municipal obedeça diretrizes definidas em lei federal ou estadual, dado que a competência para tratar do assunto é do Município.
    Todavia, é de competência da União (não do Município) a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias, pois este extrapola o interesse local.
    Fonte: material de Direito Constitucional do Estratégia Concursos
  • GABARITO: D

  • Súmula 637 - STF

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.