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ID
122371
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A distinção entre a lei formal e a lei material está na presença ou não do seguinte elemento:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Lei em sentido formal é todo ato emanado do Poder Legislativo (devendo, de regra, ser sancionado pelo Poder Executivo), no uso de competência constitucionalmente definida, seguindo procedimento igualmente previsto na Carta Política, seja qual for o seu conteúdo. Fundamental para caracterizar a lei em sentido formal é o órgão que a edita e o procedimento utilizado; o conteúdo é inteiramente irrelevante. Lei em sentido material é expressão utilizada para definir qualquer conjunto de normas gerais e abstratas (aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas e a um número indefinido e indeterminável de situações futuras) de caráter obrigatório (ressalve-se que, a rigor, somente as normas imperativas, que determinam ou proíbem uma conduta, são obrigatórias; as normas dispositivas, que facultam um agir ou omitir-se, ou que admitem estipulação diversa pelos interessados, evidentemente não o são).A letra b menciona a novidade como elemento de distinção entre lei formal e lei material. Somente é possível aceitar essa assertiva como correta se considerarmos que a questão, ao utilizar a expressão “lei material”, exclui de seu campo de abrangência as leis que são ao mesmo tempo formais e materiais (lei geral e abstrata editada pelo parlamento). Vale dizer, a alternativa só será correta se “lei material” significar “lei somente material”. http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=899&idpag=10
  • A lei FORMAL não se importar com o conteúdo da lei e sim com a forma, a maneira como se apresenta, já a lei MATERIAL caracteriza-se pelo conteúdo. Portanto, a NOVIDADE justifica-se pela a relevância do conteúdo (que enseja NOVIDADE)para a lei material.Logo, GABARITO B.
  • Acertei a questão, mas não se trata de atos administrativos. Está na classificação errada. Trata-se de direito constitucional, na minha opinião.
  • Questão tronxa!!! A diferença na verdade é que a lei em sentido material é dotada de generalidade e abstração, ou seja, vale para todos (eficácia erga omnes) e não se dirigie especificamente para um caso concreto. Já a lei em sentido formal é aquela que apenas tem forma de lei, mas não se rege pelo princío da "repetibilidade", ou seja, uma vez atingido seu fim, não se protrai no tempo. É o caso das leis orçamentárias.
  • Resposta B

    O professor Marcelo Alexandrino, do Ponto dos Concursos, escreveu um excelente comentário sobre esta questão. Para quem quiser conferir, o artigo encontra-se no seguinte endereço eletrônico: 

    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=899&prof=%20Professor%20Marcelo%20Alexandrino&foto=marcelo&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Tribut%E1rio

  • Errei. :(

    Mas acho que entendi.

    Leis formais podem inovar no ordenamento jurídico. Exemplo: lei ordinária, editada pelo poder Legislativo.

    Leis materiais não podem inovar no ordenamento jurídico. Exemplo: decreto regulamentar (art. 84, IV, CF), editado pelo Presidente da República.

    E de fato tanto as leis formais quanto as informais são dotadas de generalidade, abstração, imperatividade e normatividade.

  • novidade

  • Para mim foi uma novidade..Errei claro.

    Gab B

  • ESAF viajou! Nem adianta salvar esse tipo de conceito usado por ela.. deve ter sido uma doutrina das mais desconhecidas.

  • A questão é de 2003, mas é uma novidade em 2021, dois anos depois da ESAF sumir do mapa.