SóProvas


ID
122374
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de Administração Pública Descentralizada ou Indireta, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.É verdade que as organizações sociais sofrem fiscalização do Poder Público, tanto em relação aos aspectos finalísticos previstos no contrato de gestão que elas obrigatoriamente têm que firmar com ele, quanto em relação à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, sempre que a organização social receba recursos ou bens públicos para desenvolver suas atividades. Esse fato, entretanto, de forma nenhuma permite que se cogite de integrarem as organizações sociais a Administração Pública Descentralizada.Por último, observe-se que a expressão “supervisão”, mais especificamente “supervisão ministerial” é exatamente a expressão utilizada pelo DL 200/67 para definir a espécie de controle (controle finalístico) que a Administração Centralizada exerce sobre a Administração Indireta. São os seguintes os dispositivos pertinentes:“Art 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.”Por sua vez, o § 1º do art. 4º do mesmo DL 200/67 explicita:“1° As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.”Em síntese, as organizações sociais não integram a Administração Pública formal sob nenhuma circunstância.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=916&idpag=10
  • Como eu errei a questão, marcando letra C, vejam o comentário que tirei do Ponto dos Concursos:ALTERNATIVA CA possibilidade de existência de empresa pública unipessoal decorre diretamente da definição legal de tais entidades, constante do Decreto-Lei nº 200, de 1967, a saber:“Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”Ora, se a empresa pública federal pode ser constituída com capital exclusivo da União, é evidente que se admite empresa pública unipessoal. Da mesma forma, se ela pode “revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”, é claro que pode ser uma sociedade anônima.O elaborador da questão foi extremamente cuidadoso ao restringir o universo da alternativa às empresas públicas federais, uma vez que elas obedecem diretamente ao disposto no Decreto-Lei nº 200/67.Entretanto, como a Constituição de 1988 adotou a mesma estrutura criada pelo DL nº 200/67 ao tratar da Administração Pública como um todo (de todas as esferas da Federação), afirma-se, sem maiores polêmicas, que as definições dele constantes são, por simetria, aplicáveis às Administrações Indiretas dos Estados e dos Municípios.Seja como for, a alternativa é inteiramente verdadeira.
  • As Organizações Sociais, integram o terceiro setor, não fazendo parte da Adminstração Pública Indireta, portanto não se trata de Descentralização. Sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas e à supervisão do Ministério Público.A afirmativa da letra E, é FALSA, portanto é o gabarito
    1. V- Decreto 2487
    Art 1(...)
    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
          
            2.  V-   Empresa pública que explora atividade econômica não estão obrigadas a licitar quando o contrato estiver relacionado diretamente com a atividade fim.

            3 .  V-  Pode assumir qualquer forma: S/A ou ltda  e seu capital é inteiramente público,  então logicamente pode ser uma S/A tendo um só sócio acionista(o estado é acionista controlador)

            4.   V-  Por exemplo  a  Agência Nacional do Cinema (ANCINE) é constituída como agência reguladora.
  • Bandeira de Mello assevera que as E.P tem de ter responsabilidade limitada, não tendo que ser necessariamente uma LTDA(a ESAF não pensa assim, conforme se verifica na alternativa C da questão em tela).
  • Fiquei com dúvida na letra b)

    a) Conforme a norma constitucional, a empresa pública exploradora de atividade econômica terá um tratamento diferenciado quanto às regras de licitação.
    Qual o embasamento constitucional para a afirmação?
  • As organizações socias são pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituidas por particulares, para desempenhar serviços socias não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante contrato de gestão, ou seja, a relação de natureza contratual. Não passam a integrar a Adm indireta. Fazem parte do chamado Terceiro Setor Lei n° 9.637/98.
  • Prezado Eduardo, a alternativa 'B' refere-se ao art. 173, § 1º, inciso III, da CF/88. 

    Um dia "terá um tratamento diferenciado quanto às regras de licitação"...

    Por ora, só resta aguardar o Congresso Nacional legislar....

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] 
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;


    Espero ter ajudado, sucesso! 
  • RESPOSTA LETRA E



    O Sistema S, as organizações socias(OS) e as OSCIP'S 
    NÃO  INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta

    São consideradas como entidades PARAESTATAIS
  • As entidades qualificadas como Organizações Sociais celebram Contrato de Gestão com o poder público, para a formação de parcerias nas áreas  indicadas na lei, sendo declaradas entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Ao prestar serviços públicos desempenham dever do Estado, motivo pelo qual recebem incentivos fiscais. É importante para a compreensão da finalidade das Organizações Sociais, no âmbito da reforma da administração pública brasileira, a noção de que as prerrogativas que lhes são conferidas pela legislação (seja no campo do Direito Administrativo, seja no campo do Direito Tributário) não constituem favores aos particulares. Constituem, em verdade, estímulos a entidades sem fins lucrativos que
    assumem atividades sociais não exclusivas do Estado.
  • A Petrobras tem uma lei, que embora ainda estejam discutindo sua constitucionalidade, é utilizada em suas licitações. O art 173 deu essa brecha embora nenhuma EP tenha lei específica. Foi assim que matei a questão. Vejam o comentário abaixo:

    Bons estudos! :)


    Em se tratando de 
    sociedades de economia mista ou empresas públicas exploradoras de atividade econômica, o art. 173 da Constituição Federal prevê que futura lei estabelecerá seu estatuto jurídico, dispondo, inclusive, sobre licitação e contratos. Tal se dá pela necessidade de competitividade no mercado econômico, porém, na ausência de referida lei, continuam submetidas à lei geral de licitações. No caso específico da Petrobrás – sociedade de economia mista – o art. 67 da Lei 9.478/97, que criou a Agência Nacional do Petróleo – ANP, diz que a estatal sujeita-se a procedimento licitatório simplificado, regulado por Decreto Presidencial (editado sob nº 2.745/98). O Tribunal de Contas da União chegou a decidir ser inconstitucional aquele dispositivo[5]. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar no Mandado de Segurança 25.888[6], impetrado pela Petrobrás, suspendeu os efeitos da decisão do TCU. O writ pende de julgamento até a presente data. Destaque-se que a Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 6.211/09, que obriga a Petrobrás a seguir a Lei de Licitações na aquisição de bens e serviços. Atualmente, portanto, a Petrobrás regula suas licitações por procedimento simplificado, não pela Lei 8.666/93.

    Leia mais: http://tudolicitacoes.webnode.com.br/news/obrigatoriedade-de-licitar-conselhos-de-classe-petrobras-os-oscip/


  • e) As entidades qualificadas como Organizações Sociais, pela União Federal, passam a integrar, para efeitos de supervisão, a Administração Pública Descentralizada.

    Integram a adm descentralização  as entidades da adm indireta como autarquia , fundação pública , empresa pública e sociedade de economia mista .
    Sendo a OS não  um novo tipo de personalidade jurídica, mas como uma qualificação que determinadas “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos” podem receber do Poder Público .
  • Gente, marquei a letra "d" e não consigo encontrar fundamento para sua validade. Alguém sabe?!

  • Heloisa, existem agências reguladoras que não são para controlar propriamente os serviços públicos, como é o caso da ANP que tem a competência central a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.

  • Como já foi dito pelo colega em comentário anterior, a criação de uma agência reguladora não está ligada diretamente à fiscalização de serviços públicos. O campo de atuação das agências reguladoras é bem mais abrangente, veja:  num primeiro momento  - logo após o processo de privatizações - assumiram a função de gerir e fiscalizar setores abertos à autonomia privada (ex.: ANATEL, ANEEL), posteriormente passaram a atuar em diversos setores, como por exemplo aqueles que se caracterizam pelo exercício do poder de polícia ou atividade de fomento (ex.: ANS, Ancine).

    Espero ter ajudado.

    Para outras informações sobre o tema recomendo a leitura do livro do Prof. Alexandre Mazza.

  • a) CORRETO Ag Executiva pode ser autarquia ou fundação mediante contrato de gestão efetuado por ato especifico do Presidente da Republica.

    b) CORRETO Empresa Pública que explora atividade econômica não estão obrigadas a licitar quando o contrato estiver relacionado diretamente com a atividade fim.

    c) CORRETO Pode assumir qualquer forma: S/A ou ltda  e seu capital é inteiramente público,  então logicamente pode ser uma S/A tendo um só sócio acionista(o estado é acionista controlador)

    d) CORRETO agência reguladora não está ligada diretamente à fiscalização de serviços públicos, a atuação das agências reguladoras é bem mais abrangente como por exemplo a Agencia Nacional de Cinema que nao presta serviço público.

    e) ERRADA Fazem parte do Terceiro Setor, as Organizações Sociais não integram a Adm Pub pois são paraestatais. A Adm Pub só pode fazer controle finalístico do contrato de gestão, e recebe controle do TCU devido o recebimento de verbas publicas.

  • A) Correto . A qualificação é de uma autarquia ou fundação pública de direito público

    B) Correto . As E.P e S.E.M possuem regramento próprio no aspecto licitação , não se submetem - em regra - à 8666

    c)Correto . E.P pode revestir-se sob qualquer forma jurídica

    D)Correto 

    E) Errado . As organizações sociais , serviços autônomos , organizações sociais estão integradas no terceiro setor e não na Administração Pública