SóProvas


ID
122377
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício quanto ao seguinte elemento do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.Diversamente do excesso de poder, que decorre de violação ao requisito competência, o desvio de poder deriva de ofensa ao requisito finalidade.A finalidade é requisito sempre vinculado e é idêntico para todo e qualquer ato administrativo, vale dizer, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o interesse público. O objetivo mediato de toda atuação da Administração é a tutela do interesse público. Esta finalidade, elemento vinculado de qualquer ato administrativo, pode estar expressa ou, o que é mais comum, implícita na lei.
  • É caracterizado abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou finalidade.
  • De fato esse ato administrativo padece de vício quanto ao elemento finalidade, porém, devo discordar da colocação da amiga Nana. É verdade que todo e qualquer ato praticado pela Administração deve ter como finalidade o interesse público, logo, desviando-se desse o ato padeceria de vício também.

    Entretanto, nesse caso específico, devemos perceber que o ato atingiu tal finalidade, pois se o ato foi praticado com o intuito de punir o servidor público, é porque este cometeu algum erro e é de interesse público que punir tal servidor.

    O que acontece é que o elemento Finalidade pode ser visto em dois sentidos, em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, todo ato administrativo deve visar ao interesse público (nesse sentido, a finalidade foi atendida). Já em sentido estrito, todo ato administrativo só pode ser validamente praticado visando ao fim específico para ele previsto explícita ou implicitamente na norma de competência (na lei), e é nesse sentido que o ato padece de vício, pois a finalidade específica do ato de remoção é permitir à Administração deslocar um agente para uma unidade na qual seus serviços sejam mais necessários e não puní-lo.


    Espero ter ajudado.
    Abraços a todos e bons estudos!
  • Sobre os vicios:

    Vício quanto ao motivo
    : Ocorre quando o fundamento do ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado do ato. Pode ocorrer, também, quando o motivo é falso.

    Vício quanto à forma: Ocorre em virtude da omissão ou da onobservância completa ou irregular de formalidades essenciais à existência do ato.
    Vício quanto à finalidade: Quando há desvio de poder ou finalidade específica de interesse público. (Alternativa Correta)
    Vício quanto ao objeto: Ocorre quando o ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo.
    Vício quanto à competencia: Ocorre quando o sujeito que praticar o ato não tiver a devida competência. Padece também de tal vício o agente que excede no seu poder (o que também significa incompetência).

    Fonte: http://xadai2.blogspot.com.br/2010/06/vicios-do-ato-administrativo.html
  • No requisito finalidade, o defeito passível de atingir o ato administrativo é o desvio de finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

     

     

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DE PODER. DESVIO DE FINALIDADE. NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO DO ATO DE REMOÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Evidenciado que o ato foi praticado com desvio de finalidade, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a remoção do servidor, que, além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face disto, nítido caráter punitivo. 2. Não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da Administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por desvio de finalidade. 3. Segurança concedida.  
    (Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: N/A;Número do Processo:0100103-21.2017.8.01.0000;Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional;Data do julgamento: 26/07/2017; Data de registro: 28/07/2017)

  • Vício quanto à finalidade: Quando há desvio de poder ou finalidade

  • O requisito finalidade é exatamente isso que traz o enunciado da questão. Todo ato administrativo deve ser realizado em prol do interesse público. Logo o fim, a finalidade, do ato administrativo é sempre o interesse coletivo, de todos, público.

    Gab C

  • Há um claro desvio de finalidade.

    Uma vez que a remoção não é considerada forma de punição.

    Apenas acrescento que a doutrina majoritária afirma que o ato com desvio de finalidade é Nulo.

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder. Ou seja, a remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício de finalidade.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. ERRADO. Motivo.

    B. ERRADO. Forma,

    C. CERTO. Finalidade.

    D. ERRADO. Objeto.

    E. ERRADO. Competência.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Sei que estou errado quanto a doutrina, mas vejo nesse caso vício de objeto também. A finalidade é o resultado de interesse público, porém de maneira mediata (para o futuro). Desse modo, diferencia-se do efeito jurídico imediato do ato administrativo, a ser buscado por meio do objeto.

    Vício de objeto, ato praticado com conteúdo não previsto em lei.

    Ex: "Lei 8.112/1990 estabelece como sanção disciplinar a suspensão do servidor público federal por até 90 dias. Se a administração editasse um ato punitivo suspendendo um servidor por 120 dias, esse ato seria nulo por vício de objeto." Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino, pag; 526 , 24° edição.

    O vício de objeto está na remoção de ofício. Não está previsto na lei 8.112 q a remoção de ofício seja uma penalidade disciplinar.

  • Vou ler depois