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Letra 'b'.Denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.Podemos observar que o fundamento desse dispositivo é o mesmo que embasa a revisão por fato do príncipe. Somente é preciso aqui observar que a hipótese de que trata esse § 5º do art. 65 é bastante mais ampla do que o fato do príncipe doutrinariamente descrito e estudado no âmbito da teoria da imprevisão. No dispositivo legal, não se exige que a modificação decorrente de ato geral do Estado torne a execução do contrato insuportavelmente onerosa, ou seja, o dispositivo é ainda mais benéfico ao contratado do que a mera aplicação da Teoria da Imprevisão como classicamente descrita. Por outro lado, também protege a Administração nos casos em que a alteração geral determinada pelo Estado for favorável ao contratado, como na hipótese da redução tributos.Como se vê, a hipótese legal mencionada no enunciado da questão tem como base o assim chamado “fato do príncipe”, em uma acepção mais ampla do que a comumente estudada no âmbito da teoria da imprevisão. Por esse motivo, na questão, não há dúvida de que a letra “b” (fato do príncipe) atende melhor ao enunciado do que a letra “a” (teoria da imprevisão). http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=952&idpag=3
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A diferença entre o fato do príncipe e o fato da Administração é a de que o primeiro incide indiretamente sobre o contrato, e o segundo incide diretamente sobre o contrato.Exemplo de fato da Administração: não liberação do local da obra, ao contratado.O fato da Administração constitui inadimplência dela, possibilitando-se ao contratado pleitear a rescisão do contrato.Prof.Cristina Mogioni
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Na verdade, a revisão só pode se dar se rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Acredito que mera superveniência de tributo ou encargo, por si só não enseja revisão contratual.
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Costuma-se equiparar o fato da administração com a força maior. O que deve ser entendido em termos. Em ambas as hipóteses, há a ocorrência de um fato atual, imprevisível e inevitável, porém na força maior, esse fato é estranho à vontade das partes e, no fato da administração é imputável a esta. Além disso, a força maior torna impossivel a execução do contrato, isentando ambas as partes de qualquer sanção, enquanto que o fato da administração pode determinar a paralisação temporaria ou definitiva, respondendo a Administração pelos prejuízos sofridos pelo contratado.
Teoria da imprevisão (álea econômica) é todo acontecimento externo, estranho a vontade das partes, imprevisível e inevitavel, que causa um equilibrio muito grande, tornando a execução do contratro excessivamente onerosa para o contratado. Cumpre distinguir a aléa economica , que justifica a aplicação da teoria da imprevisão, e a força maior. Neles estão presentes os mesmo elementos: fato estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável. Porém, na teoria da imprevisão. ocorre apenas um desequilibrio economico (que pode ser solucionado pela revisão das clausulas financeiras), que não impede a execução do contrato; enquanto que na força maior, verifica-se a impossibilidade absoluta de dar prosseguimento ao contrato.
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Fato do principe são medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilibrio economico-financeiro em detrimento do contratado.
No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do principe somente se aplica se a autoridade responsavel pelo fato do principe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Municípios e DF); se for de outra esfera, se aplica a teoria da imprevisão.
Fato da Administração distingui-se do fato do príncipe, pois enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como parte do contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato. Exemplos é quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, ou pratica qualquer ato impediente dos trabalhos.
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FATO PRÍNCIPE: Agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual.
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Gabarito B
Vejam outras:
O TRE/PI firmou um contrato administrativo com um particular para o fornecimento de determinados bens. Durante a execução do contrato, foi publicada uma lei que aumentou impostos sobre esses bens. A revisão do contrato foi, então, proposta com base em causas que justificassem a inexecução contratual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Nessa situação hipotética, a revisão baseia-se na ocorrência
a) do fato do príncipe.
Seguem conceitos adotados pela Cespe em provas, todos corretos.
1. Fato do príncipe é situação ensejadora da revisão contratual para a garantia da manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
2. Força maior e caso fortuito são eventos imprevisíveis e inevitáveis, que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.
3. Ocorre fato da administração quando uma ação ou omissão do poder público especificamente relacionada ao contrato impede ou retarda a sua execução.
4. Interferências imprevistas consistem em elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente a sua execução e tornando-a insuportavelmente onerosa.