ID 122428 Banca ESAF Órgão PGFN Ano 2003 Provas ESAF - 2003 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional Disciplina Direito Tributário Assuntos Garantias Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Preferências Dispõe expressamente o Código Tributário Nacional, a respeito de garantias e privilégio do crédito tributário: Alternativas Na hipótese de não terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente constituído por órgão e autoridade competentes, que se encontre em fase de cobrança administrativa para, se não for liquidado no prazo legal, ser inscrito em dívida ativa e executado judicialmente. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente inalienáveis ou impenhoráveis. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente prove a quitação dos tributos relativos à sua atividade mercantil, exceto se, entre outras hipóteses, fizer prova de que impetrou mandado de segurança ou ingressou na Justiça com outra espécie de ação cabível para questionar a exigência tributária com a qual não concorda. Responder Comentários Letra 'd'.“Art. 192 do CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” a) erradapresume-se fraudulenta, salvo se reservados bens/renda suficientesb) erradaexceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.c) erradaa única ressalva é os decorrentes da legislação do trabalhoe) erradadeve comprovar a quitação de todos os tributos relativo a sua atividade mercantild) corretaArt. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.Bons estudos. ratificando o erro na letra A é que o credito ja deve estar inscrito em divida ativa!(art 185-ctn) Realmente a ESAF exigiu, para a resolução da questão, conhecimento da redação do art. 186 do CTN, que diz: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Outrossim, a ordem de preferência do crédito tributário, na falência, é um pouco diferente. Assim, conforme o Art. 186, parágrafo único do CTN (incluído pela LCP 118/05): "Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;" A) ERRADA.rt. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.b)ERRADAArt. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.C)ERRADAArt. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.e)ERRRADA.Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. REVOGADOArt. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Alguém pelo amor de deus me aponte o erro da assertiva "B".Estou com o CTN aqui do meu lado e na afirmativa "B" está transcrito, palavra por palavra, o art.184 do CTN...questão absurda. OláAlguém poderia mostrar qual o erro da letra B? O erro da alternativa B está no final do texto.O CTN, no art. 184, excetua apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente IMPENHORÁVEIS. Não há menção, no artigo de lei, de exceção sobre os bens INALIENÁVEIS.