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Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
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A redação do caput do art. 6º da LCP 105/2001, realmente, autoriza a quebra do sigilo bancário pela Administração Tributária, independentemente de autorização judicial. Contudo, é interessante acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria, que ainda não está firmado.
Recomendo a leitura dos Informativos 610 e 613 do STF. No primeiro, o Pleno admite a constitucionalidade da referida quebra de sigilo; no segundo, veda a sua aplicação, aplicando a técnica da Interpretação Conforme à Constituição. Como nenhuma das duas decisões foi em controle abstrato, continua valendo a letra fria da lei (possibilidade, nos termos da questão), mas é bom ficar atento.
Abraços!
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COLEGAS, PENSO SER ESTA A LEGISLAÇÃO QUE ESTÁ VALENDO:
Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.
Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, autoriza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.
No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte mantinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.
Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.
Em verdade, embora essa decisão tenha sido a primeira a tratar do tema à luz da LC 105/2001, ela não representa novidade na jurisprudência da Suprema Corte. Como restou assentado nos votos vencedores, o acórdão está em linha de coerência com o entendimento pacificado do STF a respeito da privação de direitos fundamentais.
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Só por curiosidade:
Quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário 389.808, devemos aguardar as "cenas dos próximos capítulos", pelo seguinte:
1 - A decisão foi em sede de controle concentrado, ou seja, sem efeitos erga omnes.
2 - Na época, o STF estava com apenas 10 Ministros (O Min. Fux ainda não havia sido indicado para a vaga do aposentado Min. Eros Grau).
3 - Pouco tempo antes do julgamento do RE, julgou-se a cautelar ajuizada para dar efeito suspensivo ao próprio RE. Na cautelar (AC 33-MC), o STF entendeu não precisar de autorização judicial (5x4)
4 - No julgamento do RE, a decisão foi inversa (vale frisar que na sessão de julgamento, estava ausente o Min. Joaquim Barbosa, cujo voto na cautelar tinha sido pela desnecessidade de autorização judicial).
5 - Outra coisa: A composição do STF está se alterando em 2012: Foi indicada a Min. Rosa Weber (ante a aposentadoria da Min. Ellen Gracie, que votou pela desnecessidade de autorização judicial). Além disso, no ano de 2012, se aposentam compulsoriamente o Min. Cezar Peluso (que votou pela obrigatoriedade de decisão judicial) e o Min. Ayres Britto.
Ante esse quadro "instável", devemos aguardar os próximos acontecimentos. Até lá, vale a LC 105/01!!!
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Analisemos cada alternativa da questão.
ALTERNATIVA A
O fornecimento, ao fisco federal, das informações a que se refere essa alternativa não constitui violação do dever de sigilo, nos expressos termos do inciso III do § 3º do art. 1º da LC 105/2001, a saber (grifei):
“Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
.........................
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
.........................
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;”
O dispositivo legal citado no inciso III acima possui a seguinte redação (trata-se de regra concernente à CPMF):
“§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.”
Portanto, a alternativa contém uma afirmação falsa, uma vez que as informações a que ela se refere devem ser fornecidas à SRF, sem que caiba cogitar-se de autorização judicial para tanto.
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ALTERNATIVA B
Essa alternativa contém exatamente a regra oposta à vazada no § 1º do art. 3º da LC 105/2001. Trata-se de situação em que não é dado ás autoridades administrativas quebrarem por conta própria o sigilo bancário, havendo expressa exigência legal de autorização judicial.
É a seguinte a redação do § 1º do art. 3º da LC 105/2001 (grifei):
“§ 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”
A alternativa, dessarte, é falsa.
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ALTERNATIVA C
Essa alternativa traz, “ipsis litteris”, a norma do art. 6º da LC 105/2001, que é exatamente a mais importante dessa lei e objeto das maiores polêmicas em torno dela travadas. É o seguinte o seu teor:
“Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.”
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ALTERNATIVA D
Essa alternativa afirma exatamente o contrário do que é afirmado na alternativa “c” (aliás, essa questão foi razoavelmente mal feita por causa disso: mesmo que o candidato nada soubesse, a probabilidade de que a resposta fosse alternativa “c” ou alternativa “d” era muito grande).
De toda forma, o que está afirmado na letra “d” em comento era o entendimento maciço de nossa jurisprudência: entendia-se que, de forma nenhuma, poderia a autoridade administrativa exigir das instituições financeiras informações protegidas por sigilo bancário sem autorização judicial prévia. Como vimos, essa situação mudou diametralmente a partir da LC 105/2001.
A alternativa é incorreta.
ALTERNATIVA E
Essa alternativa cuida da regra constante do § 6º do art. da LC 105/2001, que assim dispõe:
“§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.”
Obs.: A Lei nº 9.613/1998 “Dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.”
Os dispositivos citados são os seguintes:
“Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;”
Por sua vez, o art. 9º traz uma extensa lista de instituições financeiras e assemelhadas.
Como se vê, a alternativa “e” é incorreta; o Banco Central do Brasil não depende de autorização judicial para fornecer informação protegida por sigilo bancário ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=705&idpag=18
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Sobre o tema:
Passada uma década da edição da lei, em fevereiro de 2011, o STF finalmente apreciou a matéria. Entretanto, além de não pôr fim à insegurança jurídica que permeia o tema, tornou-o ainda mais controverso. Em um primeiro julgado, em sede cautelar, o Plenário entendeu, por maioria de 6 votos a 4, que é constitucional o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001. O raciocínio seguido pela maioria foi o de que a possibilidade de requisição de informação sigilosa pela administração tributária não significaria quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de informações sigilosas que continuariam protegidas, tendo em vista as regras sobre sigilo fiscal.
Posteriormente, o mesmo Plenário, por maioria de 5 votos a 4, tomou decisão diametralmente oposta, considerando a norma inconstitucional quando do julgamento do mérito do mesmo caso (RE 389.808). Na prática, a inversão do entendimento se deu em virtude da ausência do Ministro Joaquim Barbosa e da mudança de voto do Ministro Gilmar Mendes, que acatou argumento do Relator Marco Aurélio no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o necessário respeito à inviolabilidade das informações do cidadão, que somente pode ceder com intervenção jurisdicional. Ricardo Alexandre, 2014.
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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.