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ID
122464
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • A clausula constituti tem natureza de transmissão ficta da posse, e pode se dar tanto para bens móveis com imóveis.Na prática o que ocorre é que no contrato celebrado, por exemplo, para compra e venda de bem imóvel, consta uma cláusula que diz que o adquirente é emitido na posse, mas na realidade ela continuará nas mãos do antigo proprietário, seja, a titulo de detenção, ou poderá ser criado um vinculo jurídico entre eles (ex. comodato, locação, etc.). Contudo faz-se necessário frizar que há quem defenda que só haverá constituto se houver detenção (exercício da posse em nome de outrem).O que se visa com o constituto é garantir a utilização pelo adquirente dos interditos possessórios (Ex. reintegração de posse) que só permitido para aquele que tem o contato direto com a coisa ou a disposição.
  • a) Constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.
    c) Art. 1276 do CC.
    O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
    d) Art. 1221 do CC. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
    e) Art. 1220 do CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio (NÃO EXISTE PERDA DA POSSE COMO ALUDE A LETRA "A" DA QUESTÃO, E SIM UMA ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE). Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
  • Comentário objetivo:

    a) O constituto possessório acarreta a perda da posse, pois o possuidor altera, em virtude da cláusula constituti, a relação possessória, passando a possuir em nome próprio aquilo que possuía em nome alheio.

    Vejo dois erros na assertiva A acima trascrita:

    1) O constituto possessório não acarreta a perda da posse;

    2) No constitutuo possessório o possuidor passa a possuir em nome alheio aquilo que possuia em nome próprio, e não o contrário (como afirma a alternativa).

  • Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507183307151





    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.



    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


  • A: falsa. O constituto possessório é modo fictício de aquisição da posse. Ocorre quando o comprador já deixa o bem na posse do vendedor em comodato ou locação. O vendedor transfere a propriedade e conserva consigo a posse. B: verdadeira. Com efeito, a partir do restabelecimento do estado anterior à turbação ou ao esbulho, o possuidor original retoma sua posse justa, não havendo

    38 que se falar em prazo de ano e dia para fins de ação possessória. C: verdadeira. Perde-se a posse quando cessa, ainda que contra a vontade, o poder do possuidor sobre o bem (art. 1.223, CC); o aban- dono é uma hipótese de perda da posse pela vontade do possuidor. D: verdadeira. Regra disposta no artigo 1.221, CC. E: verdadeira. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias (art. 1.220, CC). 


  • Quanto a letra A


    Trata-se na verdade de TRADITIO BREVI MANU:

    aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).