ID 122473 Banca ESAF Órgão PGFN Ano 2003 Provas ESAF - 2003 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional Disciplina Direito Civil Assuntos Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico Parte Geral Assinale a opção falsa. Alternativas Vencido o termo estipulado contratualmente para o adimplemento da obrigação, sem que o devedor a cumpra, este incorrerá de pleno iure na cláusula penal dies interpellat pro homine. A cláusula penal representa uma preestimativa das perdas e danos que deverão ser pagas pelo devedor no caso de descumprimento do contrato principal. A cláusula penal possui a característica da incondicionalidade, já que o dever de pagar a pena convencional não está subordinado a nenhum evento futuro e incerto. A cláusula penal possui função ambivalente por reunir a compulsória e a indenizatória sendo, ao mesmo tempo, reforço do vínculo obrigacional, por punir seu inadimplemento, e liquidação antecipada das perdas e danos. Será moratória a pena convencional se convencionada para o caso de simples mora. Responder Comentários está condicionado ao evento futuro e incerto da indadimplencia do contrato. A) Correta - Obrigação positiva (dar e fazer), líquida (certa quanto à existência e determinada quanto ao valor) e com data de vencimento = a mora é automática, ex re(dies interpellat pro homine). B) correta - A cláusula penal constitui pré-liquidação ou pré-fixação das perdas e danos, liberando o credor do ônus de provar o dano, pois gera presunção absoluta (presunção jure et de jure) – art. 416, caput Resposta: CAs características principais da cláusula penal são: acessoriedade, condicionalidade, compulsoriedade, subsidiariedade, ressarcibilidade (por constituir prévia liquidação de perdas e danos) e imutabilidade relativa. A: verdadeira. Art. 408, CC. B e D: verdadeiras. A cláusula penal possui duas funções: forma de obrigar o devedor a cumprir a obrigação para não incorrer na cláusula penal – compulsória – e preestipulação de perdas e danos devidos em caso de não cum- primento – indenizatória (art. 416, CC). C: falsa. A cláusula penal é condicionada a um evento futuro e incerto que é o não pagamento da obrigação principal. E: verdadeira. Art. 411, CC. O preço que se paga por não ler "falsa" é muito caro!