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ID
1224739
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

“Destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação”. Essa finalidade, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, diz respeito:

Alternativas
Comentários
  • “Destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação”. Essa finalidade, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, diz respeito:

    •  a) À ajuda de custo.


  • Art. 132. § 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

  • Complementando o comentário dos colegas…

    Lei Estadual 869 / 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais)(https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&ano=1952)

    B – ERRADA

    Art. 139 - O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos de regulamento.

    C – ERRADA

    Art. 143 - Será concedida gratificação ao funcionário:

    a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

    b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

    c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;

    d) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;

    e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;

    f) pela prestação de serviço extraordinário;

    g) de função de chefia prevista em lei;

    h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei

    D – ERRADA

    Art. 149 - O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.

  • Eventualidade - diárias

    Viagem e instalações - ajuda de custo

  • Art. 132 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.

    § 1º – A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

    § 2º – O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.

    -Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.

  • Gab A

    Art132°- §1°- A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

  • GABARITO A

  • GABARITO: letra A

    Viagem e nova instalação(cidade): ajuda de custo;

    Viagem a serviço: diária;

    Serviço extraordinário ou perigoso: gratificação.

  • Honorário :

    Art. 149 – O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.

    Ajuda de custo:

    Art. 132 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.

    § 1º – A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

    § 2º – O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.

    Diária:

    Art. 139 – O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos de regulamento.

    Gratificação:

    Art. 143 – Será concedida gratificação ao funcionário:

    a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

    b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

    c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;

    d)de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;

    e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;

    f) pela prestação de serviço extraordinário;

    g) de função de chefia prevista em lei;

    h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.

    § 1º – A gratificação a que se refere a alínea "e" deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.

    § 2º – Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo.

  • nova instalação mata a questão