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“Destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação”. Essa finalidade, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, diz respeito:
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Art. 132. § 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
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Complementando o comentário dos colegas…
Lei Estadual 869 / 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais)(https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&ano=1952)
B – ERRADA
Art. 139 - O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos de regulamento.
C – ERRADA
Art. 143 - Será concedida gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
d) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei
D – ERRADA
Art. 149 - O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.
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Eventualidade - diárias
Viagem e instalações - ajuda de custo
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Art. 132 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.
§ 1º – A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º – O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.
-Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.
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Gab A
Art132°- §1°- A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
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GABARITO A
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GABARITO: letra A
Viagem e nova instalação(cidade): ajuda de custo;
Viagem a serviço: diária;
Serviço extraordinário ou perigoso: gratificação.
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Honorário :
Art. 149 – O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.
Ajuda de custo:
Art. 132 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.
§ 1º – A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º – O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.
Diária:
Art. 139 – O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos de regulamento.
Gratificação:
Art. 143 – Será concedida gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
d)de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.
§ 1º – A gratificação a que se refere a alínea "e" deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.
§ 2º – Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo.
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nova instalação mata a questão