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ID
122494
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é relativa, nos termos do art.b) ERRADA: Creio que o erro nesta assertiva está no fato de se referir a "litisconsórcio simples ou comum" e a lei trata como "pluralidade de réus".Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;c) ERRADA: se o litígio versar sobre direitos indisponíveis não se consideram verdadeiros os fatos afirmados na inicial, importando sim a natureza do direito litigioso.d) CORRETA: Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)e) ERRADA: Não é consequência da confissão, mas da não contestação no prazo legal.Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
  • Segundo o prof. Daniel Assunção, no caso concreto o juiz pode não aceitar a veracidade dos fatos de forma analógica ao Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Em relação a letra B:

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Uma observação, contudo.

    Como dá para notar da leitura do CPC, o artigo 320 não diferencia a espécie de litisconsórcio, sendo possível que a contestação oferecida por um dos litigantes, no caso do litisconsórcio simples ou comum, beneficie o litisconsorte revel para afastar o efeito da revelia de presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial. 

    Quando?

    Basta imaginar a hipótese de o fato ser comum aos litigantes. Imagine que um dos réus contesta a existência do fato. O juiz poderá considerar inexistente para um dos litisconsortes e existente para outros o mesmo fato?! 

    Parece óbvio que não.  

    Assim, é possível que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não ocorra, mesmo nos casos de litisconsórcio simples ou comum, se um dos réus apresentar contestação E O FATO IMPUGNADO SEJA COMUM AOS LITISCONSORTES.
  • Apenas complementando o colega João Batista:

    litisconsórcio unitário: quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.

    litisconsórcio simples: toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

    Portanto, como bem explicou o colega João Batista, quando um dos réus contestar, em litiscosórcio unitário, por uma decorrência lógica essa defesa também irá aproveitar aquele réu que não apresentou contestação. Isso não ocorre, contudo, no litisconosórcio simples, motivo pelo qual a assertiva B está incorreta!

  • Quanto a questão letra B, necessário tecer algumas considerações:

    Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio. É com esse fundamento que a questão letra "b" se torna incorreta.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais.
  • Com relação à alternativa D, considerada correta, a resposta pode ser colhida na doutrina. 
    De acordo com Fred Didier Jr. "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postução do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13.ed., p. 532).

    No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:


    Direito civil e processual civil. Separação judicial. Litigiosidade. Revelia. Instrução do processo.
    - Deixando o réu de apresentar contestação ao pedido de separação judicial de cunho litigioso a envolver interesse de menores, filhos do casal, não pode o juiz simplesmente decretar a pena da confissão ficta.
    - As ações de separação judicial, nas quais o debate cinge-se ao âmbito do casal separando, tratam de direitos transigíveis.
    - As conseqüências da separação judicial com pedido de decretação de culpa, em especial aquelas a envolver os interesses dos filhos do casal, ainda menores, sobrepõem-se, necessariamente, à disponibilidade dos direitos restritos à esfera dos cônjuges, e não permitem que os graves efeitos da revelia preponderem ante a imprescindibilidade da instrução processual.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
     
    Processo REsp 686978 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0116174-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 29/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 13/02/2006 p. 797 RSTJ vol. 202 p. 282  
  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO, pois li a alternativa D assim:
    A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (d) não pode ser aceita pelo juiz, embora prevista como efeito da revelia.
    Dá para entender que a presunção nunca será aceita pelo juiz, o que não é verdade.
    Depois que eu errei a questão percebi como está redigida a assertiva:
    A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (d) pode não ser aceita pelo juiz, embora prevista como efeito da revelia.
    Neste caso, percebe-se que a regra é a presunção de veracidade, mas, excepcionalmente, pode não ser aceita pelo magistrado...
    Escorreguei na casca de banana...
  • COM RELAÇÃO A ALT. B, válido observar duas das classificações do litisconsórcio:

    Qto uniformidade da decisão: 
    - simples: EXCEÇÃO (podem ter decisões diversas. Ex. réus de usucapião: pode ser julgada procedente em face dos proprietários e improcedentes em face dos confrontantes); 
    - unitário: EM REGRA (decisão igual para todos).

    Qto a posição do litisconsorte: 
    - Qdo simples, seus atos não ajudam e nem atrapalham os demais; 
    - Qdo unitário, quando um pratica o ato, os outros se aproveitam (ex. só um contesta, só um recorre). 
    obs. Atos negativos: se um confessa (art. 350), só ele será prejudicado, será ineficaz.

  • Boa daniel sini e alemonha C, os dois de forma clara e resumida me fizeram entender a questão!!