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Pessoal, disposição literal do Código Civil, senão vejamos:
Art. 45, CC : Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Nihil est quod Deus efficere non possit
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Complementando...
Art. 45, CC (...)
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Cara, somente 300 pessoas responderam essa questão. Eu me sinto sozinho aqui, visto que mais de 10 mil em outras Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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a) CORRETA - conforme Art. 45 do CC. - A sua existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
b) ERRADA. A sua existência legal começa com a autorização de atividade pelo órgão público competente e com o registro do ato constitutivo, sempre que não houver vedação constitucional ao exercício da atividade econômica ou imposição de preço. - O Art. 45, expressa o que está na alternativa A, ou seja, QUANDO NECESSÁRIA a autorização do poder Executivo precederá o registro do ato constitutivo. Não menciona nada em relação a vedação constitucional.
c) ERRADA. A sua existência legal, uma vez afirmada, pode ser questionada a qualquer tempo, desde que demonstrado um defeito nos atos constitutivos, ou sempre que um dos sócios solicitar a anotação de fato que julgar relevante. - O Art. 45, parágrafo único, fala que "decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contando o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
d) ERRADA. O prazo para anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito verificado no ato respectivo, contado do ato de publicação de sua inscrição no registro, é decadencial, de 5 (cinco) anos. - Conforme citado acima, o prazo é de 3 anos.
e) ERRADA. De acordo com a lei brasileira, uma vez constituída a pessoa jurídica de direito privado, por fato relevante e no exercício do poder da Administração, o ato poderá ser anulado por iniciativa de um notário pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
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A opção E está errada pois o prazo é decadencial e não prescricional.
Estou certa?
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A opção E está errada pois o prazo é decadencial e não prescricional.
Estou certa?
É bom conferir as justificativas, nem sempre fecha.
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Exige-se conhecimento acerca das pessoas jurídicas no Código Civil.
Nesse sentido, é imperativo trazer a tona o texto do art. 45:
"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
Da leitura do artigo acima depreende-se que a única alternativa que está correta é a "A".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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A. A sua existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. correta
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O erro da alternativa E está em dizer que o ato será anulado por fato relevante e no exercício da administração quando na verdade ele será anulado por defeito do ato respectivo.
Art.45
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.