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Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
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Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos
da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for
parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a
ele
devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação,
bem
como as de administração, conservação e melhoramentos de
seus
bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o
arrendamento de
bens de raiz.
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GABARITO B
Não se esqueçam:
· MENOR ATÉ 16 anos ---> REPRESENTADO
· MAIOR DE 16 e MENOR DE 18 anos ---> ASSISTIDO
bons estudos
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A) representar o menor nos atos da vida civil até os dezoito (dezesseis) anos, assistindo-o, após essa idade, nos atos em que for parte.
B)receber as rendas e pensões do menor, bem como as quantias a ele devidas. CORRETA
C)fazer-lhe as despesas mínimas de subsistência e administrar a educação até o final da faculdade bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
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Trata-se de questão sobre a "tutela".
Os arts. 1.741 e 1.741 do Código Civil enumeram as obrigações do tutor, senão vejamos:
"Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé".
Os arts.1.747 e 1.748 complementam:
"Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Portanto, observa-se que a única alternativa que corretamente traz uma competência legal do tutor é a "B".
A - Incorreta, de acordo com o inciso I, do art. 1.747 --> representação até os 16 anos e após representação;
C - O inciso III do art. 1.747 não estabelece que as despesas de educação devam ocorrer até o final da faculdade;
D - Incorreta, de acordo com o inciso IV, do art. 1.747;
E - Incorreta, conforme inciso V do art. 1.748 --> com autorização do juiz, o tutor pode propor ações representando os menores, ao assistindo-os, conforme for o caso.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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B. receber as rendas e pensões do menor, bem como as quantias a ele devidas. correta
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II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a
ele devidas;