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ID
122509
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada

Alternativas
Comentários
  • "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, ANTECIPAR, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:..."RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.1. A antecipação de tutela é cabível em TODAS as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. (STJ – RESP 595.172 – SP – 6a. Turma)
  • Até 1994, a tutela antecipada só era permitida em procedimentos específicos, como por exemplo nas ações possessórias de força nova.
    Em 1994, o art.273 do CPC, foi alterado para permitir a antecipação de tutala na generalidade dos casos, desde que provasse o autor de maneira inequívoca a verossímilhança das alegações bem como o risco de que o perigo na demora do provimento lhe causasse lesões graves.
  • A TA difere-se da tutela definitiva (do direito), pois é provisória e destina-se apenas a dar efetividade ao direito tutelado pela tutela definitiva: "A antecipação de tutela só contribuirá para o alcance dessa finalidade [dar efetividade à jurisdição], quando adiantar no tempo efeitos que provoquem ou impeçam mudanças no plano fático: os chamados efeitos fáticos ou sociais da tutela, que são aqueles que, para efetivar-se, dependem da prática de atos materiais - espontâneos por parte do obrigado ou forçados através de atividade executiva. São aqueles que comportam execução. Assim, não se antecipa a própria tutela (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos deles provenientes. Não se declara, constitui ou condena antecipadamente - só ao fim do processo, mediante cognição exauriente. Através da decisão antecipatória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial" (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 2, 2009, pp. 480/1).

    Um bom exemplo refere-se à ação anulatória de lançamento de crédito tributário (CT). Eventual TA concedida não anulará o respectivo ato adm. vinculado realizado pela autoridade fiscal (objeto da tutela definitiva, mediante cognição exauriente), mas tão somente suspenderá a sua exigibilidade (objetivo da TA), efeito prático da anulação do CT. Não se decreta a nulidade em sede de TA, mas apenas se concede os efeitos de como se este tivesse sido.
  • mas caberia tutela antecipada em processo de execução? se a resposta for negativa essa alternativa está incorreta. Alguém poderia se manifestar, obrigada!!!!!
  • Para Marcelo de Lima Guerra poderia ser concedida no processo executivo, com fundamento no art. 598 CPC, para se permitir a satisfação (fática e provisória) do direito do credor, na pendência dos embargos do devedor: "a antecipação de tutela, no processo executivo suspenso em virtude da oposição de embargos, consistiria, apenas, em permitir a satisfação (total ou parcial) meramente fática e provisória do crédito objeto da execução, antes de serem julgados os embargos do devedor, assim como ocorre no processo de conhecimento. Dito de outra forma, a antecipação de tutela, nessa hipótese, não consiste na própria atividade executiva (satisfativa no plano jurídico), pois tal atividade encontra-se suspensa, total ou parcial, pelo efeito suspensivo dos embargos do devedor. Trata-se, portanto, assim como a antecipação concedida no processo de conhecimento, de permitir a satisfação, repita-se, fática e provisória de um direito, cuja existência está sendo discutida em juízo (nos embargos do devedor). GUERRA, Marcelo Lima.Antecipação de tutela no processo executivo. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 21 de julho de 2012.