ID 122509 Banca ESAF Órgão PGFN Ano 2003 Provas ESAF - 2003 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Tutela Antecipada A tutela antecipada Alternativas aplica-se a qualquer modalidade de tutela jurisdicional e implica apenas antecipação dos respectivos efeitos. limita-se a antecipar efeitos da tutela condenatória. implica antecipação da própria tutela jurisdicional e, na prática, confunde-se com o julgamento antecipado. só pode ser concedida antes do saneador. não pode ser concedida após a sentença. Responder Comentários "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, ANTECIPAR, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:..."RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.1. A antecipação de tutela é cabível em TODAS as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. (STJ – RESP 595.172 – SP – 6a. Turma) Até 1994, a tutela antecipada só era permitida em procedimentos específicos, como por exemplo nas ações possessórias de força nova.Em 1994, o art.273 do CPC, foi alterado para permitir a antecipação de tutala na generalidade dos casos, desde que provasse o autor de maneira inequívoca a verossímilhança das alegações bem como o risco de que o perigo na demora do provimento lhe causasse lesões graves. A TA difere-se da tutela definitiva (do direito), pois é provisória e destina-se apenas a dar efetividade ao direito tutelado pela tutela definitiva: "A antecipação de tutela só contribuirá para o alcance dessa finalidade [dar efetividade à jurisdição], quando adiantar no tempo efeitos que provoquem ou impeçam mudanças no plano fático: os chamados efeitos fáticos ou sociais da tutela, que são aqueles que, para efetivar-se, dependem da prática de atos materiais - espontâneos por parte do obrigado ou forçados através de atividade executiva. São aqueles que comportam execução. Assim, não se antecipa a própria tutela (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos deles provenientes. Não se declara, constitui ou condena antecipadamente - só ao fim do processo, mediante cognição exauriente. Através da decisão antecipatória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial" (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 2, 2009, pp. 480/1).Um bom exemplo refere-se à ação anulatória de lançamento de crédito tributário (CT). Eventual TA concedida não anulará o respectivo ato adm. vinculado realizado pela autoridade fiscal (objeto da tutela definitiva, mediante cognição exauriente), mas tão somente suspenderá a sua exigibilidade (objetivo da TA), efeito prático da anulação do CT. Não se decreta a nulidade em sede de TA, mas apenas se concede os efeitos de como se este tivesse sido. mas caberia tutela antecipada em processo de execução? se a resposta for negativa essa alternativa está incorreta. Alguém poderia se manifestar, obrigada!!!!! Para Marcelo de Lima Guerra poderia ser concedida no processo executivo, com fundamento no art. 598 CPC, para se permitir a satisfação (fática e provisória) do direito do credor, na pendência dos embargos do devedor: "a antecipação de tutela, no processo executivo suspenso em virtude da oposição de embargos, consistiria, apenas, em permitir a satisfação (total ou parcial) meramente fática e provisória do crédito objeto da execução, antes de serem julgados os embargos do devedor, assim como ocorre no processo de conhecimento. Dito de outra forma, a antecipação de tutela, nessa hipótese, não consiste na própria atividade executiva (satisfativa no plano jurídico), pois tal atividade encontra-se suspensa, total ou parcial, pelo efeito suspensivo dos embargos do devedor. Trata-se, portanto, assim como a antecipação concedida no processo de conhecimento, de permitir a satisfação, repita-se, fática e provisória de um direito, cuja existência está sendo discutida em juízo (nos embargos do devedor). GUERRA, Marcelo Lima.Antecipação de tutela no processo executivo. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 21 de julho de 2012.