I - ERRADO - LEI
II - CERTO - DOUTRINA
CONSUMAÇÃO
Trata se de crime formal. A consumação ocorre com a mera exigência da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva obtenção. Nesse sentido: “Crime de concussão: é crime formal, que se consuma com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida. Habeas corpus. Indeferido” (STF, HC 7.409-0/MS).
FONTE: Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
III - CERTO - LEI
ART. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
IV - ERRADO - DOUTRINA
O excesso de exação (316, §1º ) se trata de uma espécie de concussão (316, caput)
O excesso de exação qualificado (316, §2º) se trata de uma espécie do excesso de exação (316,§1º).
Essa aberração jurídica aconteceu em razão da alteração do CP uma vez que se incluiu um tipo penal dentro de outro tipo penal.
LEI
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
DOUTRINA
Forma qualificada: [...] Pune-se de forma mais gravosa o agente público que, ao invés de recolher o tributo ou contribuição social que recebeu indevidamente, desvia o objeto material em benefício próprio ou alheio.
A forma qualificada só se aplica ao art. 316, § 1º (concussão). Depois de o agente receber o tributo ou contribuição, e antes de efetuar o recolhimento aos cofres públicos, desvia em proveito próprio ou alheio. Se recolheu e depois desviou, poderá, em tese, configurar peculato (art. 312 do CP).
Página 284
SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte especial. Vol 3. Juspoivm: Salvador, 2017.
65-A. Espécies de concussão: na análise de FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, a concussão se apresenta em três modalidades: a) típica (prevista no caput), em que se exige vantagem indevida, desconectada de qualquer tributo; b) própria, na qual há o abuso de poder, exigindo-se tributo ou contribuição indevida (§ 1.º, primeira parte); c) imprópria, em que se demanda, com abuso de poder, tributo ou contribuição devida (§ 1.º, segunda parte) (Dos crimes contra a Administração Pública, p. 50).
Página 841
Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
E. Apenas II, III e IV.
II - O crime de concussão é formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida.
Concussão
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
III - Se o funcionário público retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de outrem, pratica o delito de corrupção passiva privilegiada.
art. 317
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
IV - O excesso de exação constitui uma modalidade especial de concussão, configurando-se quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe, ou deveria saber, serem indevidos, ou, quando devidos, emprega, na cobrança, meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
art. 316
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
I - O Código Penal prevê a modalidade privilegiada tanto para o crime de corrupção passiva como para o crime de concussão. ERRADA
Só há corrupção passiva privilegiada.
ART. 317
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.