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ID
1225126
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 327, § 2º, do Código Penal prevê como causa de aumento de pena o fato de o autor do crime ser ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da Administração direta, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída pelo poder público. Tal causa de aumento aplica-se

Alternativas
Comentários
  •   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


    Vamos que vamos, rumo à aprovação!

  • A causa de aumento de pena do art. 327, parágrafo 2º, do Código Penal não se aplica ao ilícito do art. 319-A (prevaricação imprópria), pois o tipo penal já tem como elementar o Diretor de Penitenciária. Logo, se fosse aplicada a causa de aumento referida, haveria bis in idem. Logo, a meu ver, a resposta não é letra D. 

  •  Funcionário público

      Art. 327

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • autarquia pode ser chefe, praticar crimes contra a adm que não dá em nada

  • LEI

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    JURISPRUDÊNCIA

    As expressões "cargo em comissão" e "função de direção ou assessoramento" são distintas, incluindo-se, nesta última expressão, todos os servidores públicos a cujo cargo seja atribuída a função de chefia como dever de ofício." (Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)

    DOUTRINA

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    Existem duas correntes a respeito368:

    (i) restritiva ou limitada: [...] não alcançando os prestadores de serviços dessas entidades que não tenham cargo de direção.

    (ii) ampliativa: No entanto, a extensão do conceito de funcionário público alcança todos os servidores ou empregados das pessoas jurídicas previstas no § 2º do art. 327 do CP, estejam ou não ocupando cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento naquelas entidades.

    PÁGINA 538-539

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H .São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    CRIMES FUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO

    Há crimes previstos neste Título XI que somente podem ser praticados por funcionário público (por exemplo: peculato, concussão, abandono de função etc.), outros somente por particular (por exemplo: usurpação de função pública, corrupção ativa, resistência etc.). Os primeiros constituem delitos próprios, já que são praticados exclusivamente por aqueles que detêm uma qualidade especial, qual seja: ser funcionário público. São, por isso, denominados crimes funcionais. Dividem-se em:

    (i) Crimes funcionais próprios: a função pública é elemento essencial do crime. A ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (atipicidade absoluta), por exemplo, [...], todos os delitos que integram o Capítulo I do Título XI.

    PÁGINA 529

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H .São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • D. a todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.