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Institui o Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Logo, não haverá responsabilidade civil se a conduta desviante ou abusiva do agente não tiver causado dano.
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Gab. C
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Responsabilidade civil = CONDUTA + DANO + NEXO!!
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Algum amigo pode indicar os artigos correspondentes às outras letras para melhor compreensão do porquê dos erros?
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A teoria do risco administrativo admite, destarte, a inversão do ônus da prova. O Estado exonerar-se-á da obrigação de indenizar se provar:
· culpa exclusiva da vítima;
· força maior; ou ainda
· fato exclusivo de terceiro.
Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida em proporção ao grau de culpa desta.
Responsabilidade civil da Administração Pública na Constituição Federal de 1988
Inovações
Atualmente, o assunto está regulamentado no art. 37, § 6'', da Constituição Federal, que trouxe duas inovações em relação às Constituições anteriores:
· substituiu a expressão "funcionários" por "agentes", mais ampla, e
· estendeu essa responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público (concessionárias, permissionárias).
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A jurisprudência nesse sentido, inclusive a do Pretório Excelso, é pacífica.
Confira-se:
"A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto". (RTJ, 551516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 7451278).
Essa responsabilidade abrange as autarquias e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do Poder Público, como as permissionárias e concessionárias de serviço público.
O atual Código Civil tratou do assunto no art. 43, verbis:
"As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Acrescentou, apenas, a palavra "interno", não trazendo nenhuma inovação, mes1no porque, como já se afirmou, essa matéria é hoje tratada em nível constitucional.
A Constituição Federal, como já mencionado, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima (RTJ, 55150). Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.
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Prezado Bruno,
Sobre o assunto, segue abaixo o trecho de autoria de Carlos Roberto Gonçalves, do livro: DIREITO CIVIL ESQUEMATIZADO, VOL. 3:
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Evolução: da fase da irresponsabilidade à da responsabilidade objetiva
A responsabilidade civil do Estado é considerada, hoje, matéria de direito constitucional e de direito administrativo. Em sua evolução, passou ela por diversas fases:
· A da irresponsabilidade do Estado, representada pela frase universalmente conhecida: the king can do no wrong.
· A civilista, representada pelo art. 15 do Código Civil de 1916, que responsabilizava civilmente as pessoas jurídicas de direito público pelos atos de seus representantes que nessa qualidade causassem danos a terceiros. Nessa fase, a vítima tinha o ônus de provar a culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) do funcionário. Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra este último.
· A publicista, a partir de 1946, quando a questão passou a ser tratada em nível de direito público, regulamentada na Constituição Federal. A responsabilidade passou a ser objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não na do risco integral, em que o Estado responde em qualquer circunstância), sendo tranquila nesse sentido a jurisprudência. Não se exige, pois, comportamento culposo do funcionário. Basta que haja o dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado de indenizar.
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a) Trata-se da teoria do risco administrativo, em que as pessoas jurídicas de direito público interno são responsáveis por atos dos seus agentes, ainda que em suas vidas particulares. (INCORRETA)
b) Só haverá responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno quando os seus agentes, nessa qualidade, tenham causado danos a terceiros e possam ser responsabilizados por culpa e dolo em caráter regressivo. (INCORRETA)
c) Não haverá responsabilidade civil se a conduta desviante ou abusiva do agente das pessoas jurídicas de direito público, motivada por culpa, não tiver causado dano. (CORRETA)
d) As associações são equiparadas às pessoas jurídicas de direito público interno, respondendo pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, tenham causado a terceiros, como decorrência do risco integral. (INCORRETA)
e) As pessoas jurídicas de direito público externo, como os Estados estrangeiros, respondem por danos causados por seus agentes, mesmo em razão de atos de guerra. (INCORRETA)
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Correta letra C -
Letra B errada.-diz que somente haverá responsabilidade civil por culpa E dolo. O correto é por culpa ou dolo, ou seja , uma ou outra.
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Uma leitura atenta do enunciado (se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.) já elimina a alternativa B.
"Não haverá responsabilidade civil se a conduta desviante ou abusiva do agente das pessoas jurídicas de direito público, motivada por culpa, não tiver causado dano." CERTO
A responsabilidade civil pressupõe três elementos fundamentais, a saber: CONDUTA do agente + DANO + NEXO CAUSAL. Ou seja, para restar configurada a responsabilidade civil, esses três elementos devem necessariamente estar presentes.
Gabarito: C
#AvanteRumoÀPosse
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A minha justificativa para a letra E não seria nem a segunda parte, seria num todo, pois no código civil só fala da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno (art. 43), não menciona a responsabilidade das de direito público externo.
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Em 21/05/19 às 18:45, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 03/03/19 às 02:35, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 11/02/19 às 12:47, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 29/11/18 às 10:16, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Um dia vai!
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Bom saber que o examinador gosta de trocar "letrinhas"... vou ficar esperto para a próxima prova dessa banca
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C. Não haverá responsabilidade civil se a conduta desviante ou abusiva do agente das pessoas jurídicas de direito público, motivada por culpa, não tiver causado dano. correta
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m 24/03/21 às 21:15, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 09/12/20 às 19:27, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 02/12/20 às 21:05, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 02/12/20 às 20:27, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Deus, Tenha piedade de mim.