O objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Poderá processar-se judicial ou extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução. Com efeito, os sócios podem não concordar com a ocorrência de causa dissolutória, forçando a dissolução judicial, mas podem estar concordes com a forma de se levar a cabo a liquidação, que será extrajudicial; como podem concordar com a ocorrência de causa dissolutória, firmando o respectivo distrato, mas não chegar a acordo quanto à liquidação, reportando-se, então, ao Judiciário.
A decretação da liquidação extrajudicial importa a suspensão das ações e execuções judiciais existentes e na proibição de ajuizamento de novas ações. Afasta-se, assim, a possibilidade de decretação da falência da instituição liquidanda. Por outro lado, há o vencimento antecipado e interrompe-se o curso da prescrição de todas as obrigações de que seja devedora a liquidanda . Finalmente, o ato de decretação torna inexigível a cláusula penal dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos, os juros posteriores à decretação, se não pago integralmente o passivo,
bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Fonte: Manual de Direito Comercial (Fábio Ulhoa Coelho)