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ID
122545
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contrato de prestação de serviços para ente público, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D, conforme:Sum. 331-TST Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade(...)IV) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador de seviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • ALTERNATIVA DVeja-se o que expressa a Súmula 331, IV do TST:SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • Trata-se de um caso excepcional de responsabilização subsidiária do ente público, já que o Estado pratica típico ato negocial, e não serviço público propriamente dito. Há uma discussão da inconstitucionalidade o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 face ao princípio da responsabilidade objetiva previsto constitucionalmente.(ADC 16 STF)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme a nova redação da SÚMULA 331 do TST, o ente público só responde subsidiariamente se ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei 8666, pelo STF, no que tange à responsabilização da Administração pelos débitos trabalhistas.
    ADC 16 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  24/11/2010    
    EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.