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ID
1225579
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato jurídico em sentido estrito é uma manifestação da von­tade, ou mera intenção ou comportamento, cujo efeito está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente. É exem­plo de ato jurídico em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    No ato jurídico em sentido estrito há a participação humana, voluntária, consciente e lícita. No entanto, os efeitos são impostos pela lei e não pela vontade das partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Não existe liberdade de escolha nos efeitos jurídicos produzidos, pois estes são automaticamente conferidos pela lei. Também é chamado de “ato não-negocial”. Exemplos mais comuns: reconhecimento de filho, fixação de domicílio, emancipação voluntária feita pelos pais, abandono,ocupação, percepção de frutos de uma árvore, atos de comunicação processual,como a notificação, etc.


  • O ato jurídico em sentido estrito, de acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2010, p.349), “constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determine a produção de efeitos legalmente previstos”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22426/fato-juridico-plano-da-existencia#ixzz3D2jMkvlf

  • ...

    LETRA C  – CORRETO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 498):

     

     

    “Já o ato jurídico em sentido estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei (tipificadas previamente), desejadas, é bem verdade, pelos interessados, mas sem qualquer regulamentação da autonomia privada. Surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado por lei. Ilustrativamente, é possível invocar o exemplo do reconhecimento de paternidade, no qual há vontade exteriorizada no sentido de aderir a efeitos previamente previstos na norma, não sendo possível ao manifestante criar efeitos distintos daqueles contemplados na norma. Não é possível, assim, reconhecer um filho, impedindo-lhe, porém, de cobrar alimentos ou de ser herdeiro necessário. Para Marcos Bernardes de Mello o ato jurídico em senso estrito é o que “tem por elemento nuclear do suporte fático manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas”.” (Grifamos)

  • 1. ATO LÍCITO (também chamado de ato jurídico em SENTIDO AMPLO ou ato jurídico voluntário). Praticado em conformidade com a ordem jurídica. Subdivide-se em:

    Fato natural ou fato jurídico stricto sensu -> todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Pode ser: Ordinário: comum, a exemplo da morte natural ou do decurso do tempo. Extraordinário: inesperado, imprevisível, a exemplo de um furacão.

    Ato Jurídico em Sentido Estrito (ou meramente lícito): há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas. Tem por objetivo a mera realização da vontade do agente. Esta é importante para a realização do ato, mas não quanto à produção dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei. Não há regulamentação da autonomia privada. Ex.: o reconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão, etc.

    Negócio Jurídico: há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são os desejados pelas partes (ex.: contrato, testamento, etc.). Há, portanto, autonomia privada; autorregulação de interesses particulares, harmonizando vontades que aparentam ser antagônicas e que se subordinam às disposições comuns. Ex.: um contrato (de locação, de compra e venda, etc.), um testamento, a adoção, etc.

    Ato-fato jurídico -> categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, é um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional) e consiste no comportamento que, mesmo que proveniente da atuação humana, é desprovido de intencionalidade ou consciência (voluntariedade). Ex.: compra de uma bala por uma criança de 5 anos.

    2. ATO ILÍCITO (também chamado de fato jurídico involuntário). praticado em desacordo com a ordem jurídica. Quando a conduta (consciente e voluntária) do ser humano transgride um dever jurídico,

    FATO JURÍDICO EM LATO SENSO= é tudo o que acontece no mundo 

    FATO JURÍDICO em strito senso = é tudo o que ocorre naturalmente SEM INTERFERÊNCIA humana

    ATO JURÍDICO = é tudo o que ocorre por ação humana

    O ato-fato jurídico é uma categoria peculiar e legalmente complexa desenvolvida pelo jurista brasileiro Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Enquanto os atos jurídicos lícitos consideram ações humanas conscientes e voluntárias, o ato-fato considera ações inconscientes ou involuntárias, onde os efeitos jurídicos são gerados sem intenção. Considere-se, pois, a aquisição de um artigo por um incapaz mental. Estando o indivíduo fora das plenas faculdades mentais durante a aquisição, o fato não é nem um ato jurídico stricto sensu, nem um negócio jurídico; para Pontes de Miranda, como a ação humana (ato jurídico) é complicada pela falta de consciência, algo típico dos fatos jurídicos stricto sensu, o mais correto é classificá-la entre o ato e o fato - o ato-fato jurídico, portanto.

  • Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 223) ensina que:

    "ATO JURÍDICO STRICTO SENSU - configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. Para Marcos Bernardes de Mello, destacado intérprete da obra de Pontes de Miranda, o ato jurídico stricto sensu é um "fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático a manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações respectivas". Podem ser citados como exemplos de atos jurídicos stricto sensu a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação e o reconhecimento de um filho. A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber. Ilustrando, as regras relativas às teorias das nulidades ou dos defeitos do negócio jurídico subsumem-se ao ato jurídico stricto sensu".

    Observa-se, portanto, que a alternativa correta é a "C".

    Destaca-se que as demais opções trazem exemplos de negócios jurídicos, que podem, inclusive, ser unilaterais, o que acaba gerando confusão.

    Gabarito do professor: alternativa "C".