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Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 109255 SP 1996/0061399-0 (STJ)
Data de publicação: 11/12/2006
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265 , INCISO I , DO CPC . MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido
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Gabarito:
B)é automática e se inicia no momento do óbito, sendo conferida à decisão de suspensão efeito ex tunc.
#Ficaadica
"Ex tunc" - significa "desde então", ou seja, seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados.
"Ex nunc" - significa "desde agora", ou seja, seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.
A luta continua!
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Perdão, mas alguém pode dividir o processo em fases?? Ele fala aqui de fase postulatória?
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Cara Priscila Maciel,
No rito do procedimento comum encontramos a nítida divisão entre as fases:
1- postulatória: petição inicial, citação e eventual resposta do réu 2- ordinatória: providências preliminares e saneador (extinção sem julgamento do mérito, julgamento antecipado da lide) 3- probatória: fase instrutória, prova pericial ou prova oral em audiência 4-decisória: sentença. No caso em tela, se a morte da parte ocorresse após a audiência de instrução, só se suspenderia o processo após a publicação da sentença. Por isso que no exercício mencionou-se "fase postulatória", ou seja, antes da audiência de instrução, portanto, suspende-se o processo automaticamente no momento do óbito, sendo conferida à decisão de suspensão efeito ex tunc. Espero ter contribuído de alguma forma pessoal ! Bons estudos!
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Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso, independentemente de determinação judicial. A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. Nesse sentido, STJ — Corte Especial, ED no REsp 270.191, Rel. Min. Peçanha Martins, DJu 20.09.2004, p. 175).
Em caso de morte da parte, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros. Em caso de perda de capacidade processual ou morte de representante legal ou advogado, o juiz fixará prazo para regularização (art. 13, do CPC). A suspensão deverá observar o disposto no art. 265, §§ 1º e 2º.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Gabarito: B