SóProvas


ID
1225600
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ocorre extinção do processo sem resolução do mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

  • É mais fácil memorizar quando há resolução de mérito, quando não for, serão resolvidas sem resolução de mérito.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (LETRA B)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; (LETRA C)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (LETRA D)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (LETRA E)

  • #ficaadica

    transigirem- Fazer acordo

    A luta continua!

  • Na verdade, todas as hipóteses são de extinção com resolução de mérito.

    "A confusão é fato que extingue a obrigação. Assim a rigor, não é só o processo que se extingue, mas a própria relação jurídica substancial nele deduzida. É caso, pois, de extinção do processo com resolução de mérito.."

    Didier, Vol. 1, 2012, Pág. 586

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Juiz não resolve o mérito quando:

    - indeferir a PI, - se o processo ficar parado por + de 1 a por negligência das partes, - por não promover os atos e as diligências q lhe incumbir, o autor abandonar a causa por +30d, - verificar a ausencia, de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, - reconhecer a existencia de perempção, de litispendencia ou de coisa julgada, - verificar ausencia de legitimidade ou de interesse processual, - acolher a alegação de existencia de convenção de albritragem ou quando o juizo arbitral renhecer sua competencia, - homologar a desistencia da ação, - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

  • NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Sem gabarito