É mais fácil memorizar quando há resolução de mérito, quando não for, serão resolvidas sem resolução de mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (LETRA B)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem; (LETRA C)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (LETRA D)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (LETRA E)
Na verdade, todas as hipóteses são de extinção com resolução de mérito.
"A confusão é fato que extingue a obrigação. Assim a rigor, não é só o processo que se extingue, mas a própria relação jurídica substancial nele deduzida. É caso, pois, de extinção do processo com resolução de mérito.."
Didier, Vol. 1, 2012, Pág. 586
Juiz não resolve o mérito quando:
- indeferir a PI, - se o processo ficar parado por + de 1 a por negligência das partes, - por não promover os atos e as diligências q lhe incumbir, o autor abandonar a causa por +30d, - verificar a ausencia, de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, - reconhecer a existencia de perempção, de litispendencia ou de coisa julgada, - verificar ausencia de legitimidade ou de interesse processual, - acolher a alegação de existencia de convenção de albritragem ou quando o juizo arbitral renhecer sua competencia, - homologar a desistencia da ação, - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Sem gabarito