-
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais; (LETRA E)
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC); (LETRA D)
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC); (LETRA A)
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. (LETRA C)
Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-26/entendimento-honorarios-sucumbenciais-ofende-postulados-processo-civil
-
E o que seria os "Juros Sobre Capital Próprio"?
São uma "espécie" de "dividendos" que o acionista recebe das empresas regularmente de acordo com sua posição acionária na S/A. Assim, não tem nada haver com correção monetária ou juros. Ok?
Abç!
-
questão escrota !! o art. 290 do CPC fala em o devedor "DEIXAR DE PAGA-LAS" ou seja, INADIMPLIDAS , ´já a questão fala em prestações "NÃO VENCIDAS". . ANULAÇÃO NELA....SERA QUE FOI ANULADA
-
DESATUALIZADA!
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. Relativamente à indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica, esta Corte Superior definiu, pelo rito do art. 543-C do CPC, que é possível a inclusão dos dividendos na condenação, independentemente de pedido expresso (REsp 1.034.255-RS, Segunda Seção, DJe 11/5/2010). É certo que o Direito Processual Civil tem aversão aos pedidos implícitos, pois eles geram surpresa para a contraparte, sacrificando dois pilares do processo civil, que são os princípios do contraditório e da ampla defesa. No CPC vigente, encontram-se poucas hipóteses de pedidos implícitos, como a correção monetária (Lei 6.899/1981), os juros (art. 293), os honorários advocatícios (art. 20, caput) e as prestações que se vencerem no curso da demanda (art. 290), não havendo nenhuma previsão que possa abarcar a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio (JCP) como pedido implícito. Porém, uma vez aberta exceção à regra processual para se admitir os dividendos como pedido implícito, não há justificativa para se adotar entendimento diverso quanto aos JCP, pois essas verbas têm a mesma natureza para o direito societário. A propósito, a despeito da existência de entendimento doutrinário em sentido contrário, ontologicamente, deve-se considerar que os JCP são, do ponto de vista societário, parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerá-los com natureza de juros. No entanto, é certo que, embora tenham a mesma natureza, os JCP não são idênticos aos dividendos. As diferenças, porém, entre os dois institutos não justificam um tratamento diverso no que tange aos pedidos no processo. A preocupação com o contraditório, embora extremamente relevante, fica atenuada no caso das demandas de massa, pois tanto os dividendos quanto os JCP são devidos de maneira uniforme para todos os acionistas, de modo que as possibilidades de defesa são as mesmas para os milhares de processos em que se discute a complementação de ações de empresas de telefonia. REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014