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Correta - Letra A
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
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Fiquei com dúvidas com relação à letra E.
e) Os adicionais de insalubridade e periculosidade
habitualmente pagos integram o salário do empregado para todos os fins, exceto
para cálculo de outros adicionais.
A primeira parte está correta, pois de fato os adicionais tem
natureza salarial e, por isso, irão refletir nas demais verbas trabalhistas,
como férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, etc.
Fiquei com dúvidas a respeito do final: exceto para cálculo
de outros adicionais. Ou seja, se os adicionais integram o salário para efeitos
de cálculo de outros adicionais.
Encontrei as seguintes Orientações Jurisprudenciais:
OJ SDI-1 Nº 259. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve
compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o
trabalhador permanece sob as condições de risco.
OJ SDI-1 Nº 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008,
DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do
salário contratual mais o adicional de insalubridade.
Assim, tem-se que os adicionais de
insalubridade e periculosidade habitualmente
pagos integram o salário do empregado para todos os fins, e também para o
cálculo de outros adicionais, como: o adicional de
insalubridade integra o salário para efeitos de cálculo de adicional de
hora extra. E o adicional de periculosidade deve
compor a base de cálculo do adicional noturno
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C) A ajuda de custo somente integra o salário do empregado no percentual que exceder a 50% do seu salário. (INCORRETA)
Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
E) Os adicionais de insalubridade e periculosidade habitualmente pagos integram o salário do empregado para todos os fins, exceto para cálculo de outros adicionais. (INCORRETA)
Súmula TST Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
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deveria ser anulada, pois as diárias somente integram o salário do empregado se exceder a 50%, por isss a assertiva A não está totalmente correta.
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Carol, pensei a mesma coisa que você, e errei a questão, mas infelizmente a alternativa está certa, pois é o que prevê expressamente o §1º do art. 457 da CLT, sendo que a ressalva (mais de 50% para integrar na salário), está no § 2º, vejamos:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 457. §2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
A alternativa a, dada como correta, possui elementos que não mais integram a remuneração como diárias para viagens e abonos.