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ID
1225624
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à duração do trabalho do empregado, está correta a seguinte assertiva:

Alternativas
Comentários
  • OJ 323, SDI-1, TST: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Qual o erro da A?


  • Pedro, o erro da letra A é "gratuitamente", pois mesmo se o transporte for cobrado configura horas in itenere

  • Outro erro da "a" é que é local de difícil acessou OU não servido por transporte público.

  • A) FALSA - não tem de ser gratuito. Art. 58, §2º e S. 320, TST
    B) FALSA -CCT ou ACT podem fixar jornada de 8h, caso que afasta a hora extra: S. 423, TST
    C) CORRETA - OJ 323, SDI-1
    D) FALSA - É possível a alternância em apenas dois turnos OJ 360, SDI-1
    E) FALSA - O deslocamento dentro da empresa é relevante se superior a 10 minutos S 429, TST

  • COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL TÍPICA- É  a compensação dentro de uma mesma semana, normalmente para eliminar o trabalho aos sábados. São admitidas várias formas de compensação intrassemanal, como a jornada de 8h48min de segunda a sexta-feira, sem trabalhar aos sábados; a jornada de 9h de segunda a quinta-feira, 8h sexta-feira, e a folga no sábado. - ACORDO ESCRITO (pode ser individual).

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL ATÍPICA - Semana espanhola (48h em uma semana e 40h em outra) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO (ACT ou CCT).

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL ATÍPICA(regime de plantões - ex: 12 x 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO (ACT ou CCT).

     

    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO( ACT ou CCT).

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • CLT

    ART. 58

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

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