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ID
1225630
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Execução no processo do trabalho. Nos termos do entendi­mento sumulado do TST e, conforme regramento celetista, assinale a assertiva correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA Súmula 266 do TST - "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido  em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." 

    LETRA B: CORRETA: Súmula 417 ( I) TST - "  Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. "

    LETRA C: ERRADA: Art. 879 - "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. "

    LETRA D: ERRADA: Art 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    LETRA E: ERRADA - Essa banca tá de brincadeira. Acho que o erro pode ser chamar os embargos à execução de embargos à penhora, porque o resto está igualzinho ao texto legal. Art. 884 § 1.º - "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida."

  • Nas lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, existe severa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a existência dos embargos à penhora.

    1º corrente: capitaneada por Manoel Antonio Teixeira Filho, ressalta que há incongruência na CLT, vez que a impugnação à sentença de liquidação deve ocorrer em sede de embargos à execução, não existindo os embargos à penhora.

    2º corrente:  liderada por José Augusto Rodrigues Pinto, defende que há nítida diferença entre embargos à penhora e embargos à execução, vez que estes  visam impugnar o próprio título executivo e aqueles se dirigem contra os atos de constrição.

    3º corrente: considera os institutos sinônimos.

    Em verdade, a CLT trouxe previsão expressa acerca dos embargos  à penhora no artigo 884, parágrafo 3º, da CLT, disposição divergente da incerta na alternativa E. Creio que a banca cobrou o conhecimento da literalidade do referido dispositivo:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.


  • TEM QUE SABER A LETRA DA LEI DE CÓR MESMO

  • Vale destacar que a súmula 417 do TST foi alterada em 2016, de forma que não se diferencia mais a execução provisória da definitiva para fins de penhora em dinheiro. Segue a súmula com a redação alterada:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • DICA:

    Recurso de Revista em EXECUÇÃO só se violar a CONSTITUIÇÃO

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liqui­dação de sentença ou em processo incidente na execução depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, Lei Federal ou súmula de jurisprudência do TST. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 266 do TST estabelece que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Logo, a alternativa está errada porque menciona Lei Federal e súmula do TST.

    B) Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judi­cial que determina, em execução definitiva, penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. 

    A letra "B" está certa porque abordou a literalidade do inciso I da súmula 417 do TST, observem:

    Súmula 417 do TST I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). 

    C) Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar­se-­á pre­viamente a sua liquidação por cálculos por perito contá­bil nomeando pelo Juízo da execução. 

    A letra "B" está errada porque o caput do artigo 879 da CLT estabelece que sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                

    D) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de 8 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo, de forma sucessiva, ao exequente para a impugnação.  

    A letra "D" está errada porque o caput do artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    E) A matéria de defesa dos embargos à penhora será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 

    È oportuno advertir que essa assertiva foi considerada errada pela banca, mas elenca a literalidade do dispositivo legal. Observem que o parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT a  matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. Creio que a banca considerou errada porque a doutrina  entende que o rol é exemplificativo e que poderão ser levantadas as matérias elencadas no artigo 525 do CPC.


    O gabarito é a letra "B".