-
Letra "D" é a previsão do §3º do art. 852-H, no que se refere a Seção II-A da CLT, que trata do Procedimento Sumaríssimo:
Art. 852-H (...)
§3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
-
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
-
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
-
Porque no procedimento sumaríssimo o máximo de testemunhas são 2. O enunciado trata conjuntamente do procedimento ordinário e sumaríssimo, então a alternativa tinha que ter feito a distinção.
-
Acredito que a banca queria explorar a diferença entre os ritos, com uma redação lamentável, exigindo poderes premonitórios do candidato. Partindo desse pressuposto, a letra B estaria errada porque não mencionou que só se aplica ao procedimento ordinário, generalizando. Conforme se depreende da CLT: "Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".
De outro lado, no sumaríssimo " Art. 852-H,§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."
Na assertiva de letra D, o examinador deixou claro que a testemunha que não comparece à audiência será tratada de uma forma no procedumento sumaríssimo (Art. 852-H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.), que é diferente do procedimento ordinário (Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação).
-
Considerando-se as disposições celetistas com relação à prov a no processo do trabalho para os procedimentos ordinário e sumaríssimo, esta correta a afirmativa:
a) as testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas a requerimento da parte que deverá fornecer o correto endereço da mesma, no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de preclusão da prova. ERRADA - podem ser intimadas de ofício ou a requerimento. Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
b) cada parte poderá indicar até 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número poderá ser elevado para 6 (seis). ERRADA - NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO SÃO ATÉ 02 TESTEMUNHAS. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
c) a própria parte poderá declarar a autenticidade dos documentos oferecidos em cópia, mas sendo esta impugnada, será intimada para apresentar os originais, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. ERRADA - é intimada para apresentar a cópia autenticada OU originais. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
d) no procedimento sumaríssimo somente será deferida intimação da testemunha que não compareceu à audiência, se a parte comprovar que esta foi devidamente convidada. CORRETA - § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
e) cabe à parte que trouxer testemunha que não saiba falar a língua nacional ou surdomudo, fazer-se acompanhar por intérprete/tradutor juramentado. ERRADA - Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
-
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis) - Este é o número máximo de testemunhas no procedimento comum ordinário, ou seja, para as causas com valor superior a 40 salários mínimos.
Para as audiências no procedimento sumaríssimo, ou seja, com valor de 2 a 40 salários mínimos, o número máximo de testemunhas é de 2 para cada parte, comparecendo também independente de intimação. Caso a testemunha não compareça, o juiz adiará a audiência e determinará sua intimação, mas apenas se for comprovado o convite (art. 852-H, § 3º).
-
ATENÇÃO
ATUALIZAÇÃO 2018
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Assim, as despesas correrão por conta da parte sucumbente e não a quem interessar.