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ID
1225645
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.  CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL  PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO CONTRATO DE  CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDÁGIO. REMUNERAÇÃO. EQUAÇÃO  ECONÔMICO−FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA. PROTEÇÃO DO CONCESSIONÁRIO PELA CONSTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO, UNILATERALMENTE, ALTERAR AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM COMPENSAR O CONCESSIONÁRIO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 
    1. A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração Pública, podendo ser exercido ainda que nenhuma cláusula expressa o consigne, porém, a alteração somente pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução. No que concerne às cláusulas econômicas, ou seja, aquelas que estabelecem a remuneração e os direitos do contratado perante a Administração e dispõem acerca da equação econômico−financeira do contrato 
    administrativo, estas são inalteráveis, unilateralmente, pelo Poder Público sem que se proceda à devida compensação econômica do contratado, visando restabelecer o equilíbrio financeiro inicialmente ajustado entre as partes. Esse o magistério do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 9ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pp. 181/2.  É o que se encontra previsto nos arts. 37, XXI, e 175, III, da CF/88, bem como no art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/95. A concessionária, a teor do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, tem o dever de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

  • Também, cf. o TJPR (AC 6145277):


    "A despeito de ser conferido ao Poder Público a possibilidade de alterar unilateralmente o contrato administrativo, poder este que decorre de cláusula exorbitante, as mudanças não podem ser substanciais, a ponto de violar direito do contratado. Verificando-se que a quebra da paridade foi acentuada, a ponto de ferir a boa fé e inviabilizar a atividade produtiva do concessionário, impõe-se declarar a extinção do contrato e o dever de indenizar".

  • LETRA B !!! 

  • Pode a administração pública alterar unilateralmente o modo de execução do contrato administrativo? 

     

    Vejamos o que dispõe o art. 65 da Lei 8666/93

     

    Art. 65:" Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas , nos seguintes casos:

     

    (....)

     

    II - por acordo entre as partes:

     

    (...)

     

    b- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço..."

     

    Essa questão deveria ser ANULADA, porquanto, seu gabarito, não tem previsão legal!!

     

  • Comentário mais esclarecedor e objetivo do Leonardo Braga, vale a pena ler integralmente ! Obrigada Leonardo !!!!