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ID
1225657
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 9784

       Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Gabarito Letra A

    Princípio da Autotutela da Admin Pública

    Súmula 473 STF

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Bons Estudos!

  • Gabarito: letra A

    Decorrem do poder de autotutela da AdmPb.

    REVOGAÇÃO: pode somente a AdmPb - critérios de  oportunidade e conveniência, respeitando direitos adquiridos.

    ANULAÇÃO: pode AdmPb e PoderJudiciário quando há vício de legalidade.

    Bons Estudos!

  • A autotutela administrativa abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.


    Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

  • Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE
    VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
    OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
    RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,
    A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • GABARITO "A".

    A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentesPode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

    Os atos administrativos abstratos são sempre revogáveis, uma vez que tais atos dispõem para o futuro e não interferem em qualquer relação presente. De outro lado, nos atos concretos, a revogação faz cessar uma relação presente para dispor de outro modo; respeita os efeitos passados, mas alcança uma relação atual, presente, pondo um termo final em seus efeitos.

    Por isso, gera situações irrevogáveis, tais como:

    a) os atos que a lei declare irrevogáveis;

    b) os atos que geram direitos adquiridos;

    c) os atos já exauridos: quando os efeitos do ato estiverem esgotados, pois nada mais haverá a atingir (ex.: providências materiais como a demolição de uma casa, que já foi demolida; portanto, não há por que revogar, tendo em vista que a revogação só produz efeitos ex nunc);

    d) os atos vinculados;

    e) os atos enunciativos, também chamados meros ou puros atos administrativos:

    quando os efeitos são criados pela lei e não por atuação administrativa, não podendo o ato administrativo revogá-los;

    f) os atos de controle: hipótese em que a competência se exaure com a expedição do ato controlador. Ademais, essa competência de controlar não é administração ativa, não são atos constitutivos, mas apenas liberadores (p. ex.: autorização prévia) ou confirmadores (como as aprovações posteriores), portanto, os efeitos de utilidade pública surgem do ato controlado, e não do ato controlador. Por fim, não haveria como atingi-los por falta de suporte legal;

    g) os atos que integram um procedimento devem ser expedidos em ocasião determinada, pois, com o advento do ato sucessivo, opera-se preclusão, fica extinta a competência administrativa, não se admitindo a revogação do ato anterior;

    h) atos que consistirem em decisão final do processo contencioso;

    i) os atos complexos: são atos que, para a constituição, dependem da integração de vontades de diferentes órgãos administrativos, vale dizer, uma só vontade não pode modificar o que a lei fez depender do concurso de mais de uma.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • A letra A esta correta, mas qual seria o erro da letra D? Se alguem puder me ajudar...

  • Carolina,acredito que o erro da assertiva "D" está em afirmar que seria revogação(essa ocorre por motivo de conveniência ou oportunidade),sendo que cabe anulação nos atos que estejam eivados de vícios que os tornam ilegais.O certo seria anulação e n revogação(na revogação presume-se que o ato e legal).   

    Espero ter ajudado...

  • O erro da letra D está em confundir os conceitos de revogação (critérios de conveniência e oportunidade) e anulação( quando contém vicios de ilegalidade); na revogação temos efeito ex nunc, isto é, não retroage, já na anulação temos efeito ex tunc, há retroação.

  • https://www.youtube.com/watch?v=4dW-8SbfNzE

  • Princípio da Auto-Tutela, é princípio implícito no art. 37 Caput da CF, e organizado na Súmula 473 do STF, que reza: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Sendo assim, quando os atos da administração pública forem ILÍCITOS, ILEGAIS, a própria Administração Pública poderá anulá-los, bem como o Poder Judiciário também pode. É o desfazimento do ato.ANULAÇÃO. Seus efeitos se operam EX-TUNC (retroagem). Ex: Um funcionário público comete ato ilícito na administração pública, cuja lei prevê suspensao mas a administração pune o funcionário com demissão. Tal ato é ilícito. Assim sendo, pode o agente fazer pedido administrativo para ter o ato revisto. Se negado, poderá ajuizar ação para que o judiciário reveja o ato ilícito cometido.

    Ainda, o ato pode ser revogado, por motivo de conveniência ou oportunidade, sendo que esses atos podem ser revistos pela Administração Pública. Seus efeitos são EX-NUNC (prospectivos). Ex: O prefeito coloca o funcionalismo público das 8h às 12h por achar ser o melhor horário. Depois percebe que este horário não está bom para administração pública e resolve alterá-lo. Prefeito é competente, teve forma, teve motivo, objeto: ato completo. Porém verifica que o horário das 8h30 às 12h30 seria melhor para o fincionalismo público, então altera seu ato, e publicado o novo ato o anterior é revogado. Os efeitos passados não podem ser alterados.

     

    Bons Estudos!

     

    Deus abençoe.

  • A Administração (em razão da autotutela) pode  REVOGÁR seus próprios atos (Discricionários. Atos Lícitos, com juízo e critérios de mérito da Administração) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Obs.: A REVOGAÇÃO é feita somente pela Administração. O Judiciário em hipótese alguma poderá realizar a revogação de ato administrativo.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode REVOGAR os atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473, adaptado).

     

    Efeitos da Revogação: O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos EXC NUNC). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

     

    Alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles:

     

    --- > os atos que a lei declare irrevogáveis;

     

    --- > os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado;

     

    --- > os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade;

     

    --- > os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo;

     

    --- > os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida;

     

    --- > os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e

     

    --- > os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.

  • Revogação quando INCOVENIENTE ou INOPORTUNO ao interesse Público. Ex-Nunc: não retroage.

    É um ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública e tem como critério a conveniência e oportunidade; aqui se tem o controle de mérito, incidindo sobre os atos válidos. Ato é Extinto.

    Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), e respeita os direitos adquiridos.               

    A revogação é a supressão de um ato discricionário, fazendo cessar seus efeitos jurídicos, o que ocorre quando ato era Legítimo e Eficaz.

    Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos EXIGE regular processo administrativo.

    Limite Temporal: Não há limite, podendo ser revogado a qualquer tempo.

    Limite Material: Há limite. Pois decorre do princípio da segurança jurídica, definido conforme o conteúdo do ato.

    São insuscetíveis de revogação os atos: Vinculados, Consumados, Procedimentos Administrativos, Declaratórios, Enunciativos, Direitos Adquiridos.

    Súmula 473 do STF: a administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  •  Poder de autotutela da Adm. Pública

    REVOGAÇÃO: pode somente a Adm Pública - critérios de  oportunidade e conveniência, respeitando direitos adquiridos. (ex nunc não retroage)

    ANULAÇÃO: pode Adm Pública e PoderJudiciário quando há vício de legalidade. (ex tunc retroage)

  • GABARITO: A

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.