-
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
-
LETRA B:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
O SENHOR É MEU PASTOR, NADA ME FALTARÁ!
-
Comentando a alternativa "e"
CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e
da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
-
Sobre a alternativa "C": ok, cuida-se de letra de lei, então não dá pra brigar muito com a banca.
Contudo, aprofundando um pouco a questão, vê-se que o CTN, conforme reconhecido pela doutrina, incorreu em uma imprecisão. Isso porque, ao se firmar um tratado sobre uma questão tributária, este regulará somente aquela situação específica, não tendo o condão de revogar a legislação pátria sobre o assunto.
A questão será resolvida, destarte, pela aplicação da regra da especialidade.
Para exemplificar, confira-se o cenário trazido por RICARDO ALEXANDRE:
"No dia 2 de outubro de 2003, foi editado o Decreto 4.853, que promulgou a convenção internacional entre o Brasil e o Chile, estipulando, entre outras coisas, uma regra segundo a qual os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados
contratantes só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego fosse exercido no outro. Essa regra, por óbvio, impede a aplicação da legislação brasileira do imposto de renda no tocante aos rendimentos recebidos por brasileiros trabalhando no Chile. Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira?
A resposta a esta pergunta é negativa. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação de imposto de renda, sobre ela prevalecem. A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade, segundo a qual a regra especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).
-
Sobre a alternativa A, apenas o fato gerador da obrigação tributária principal é que depende de prévia definição legal. A obrigação (tributária) acessória, que são aquelas que não envolvem dinheiro, não precisa obedecer o princípio da legalidade
-
O fundamento da alternativa A é o art. 97, III, CTN.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo 3º do art. 52 (revogado) e do seu sujeito passivo.
A questão fala em definição do fago gerador da obrigação tributária acessória.
-
Resposta: alternativa D
a) CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
b) CTN, art. 97, § 2º: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
c) CTN, art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
d) CTN, art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
e) CF, art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
-
a) Somente a lei, como resultado do exercício do Poder Legislativo, pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação acessória. ERRADA, A DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL É SOMENTE POR LEI. ART. 97, III, CTN. O ART. 115 DO CTN PREVÊ QUE, O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SERÁ QUALQUER SITUAÇÃO QUE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, IMPÕE A PRÁTICA OU ABSTENÇÃO DE ATO QUE NÃO CONFIGURE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A EXIGÊNCIA DE LEI PARA DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR É QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
b) Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo de um tributo, por constituir majoração do tributo. ERRADA. ART. 97, PARÁGRAFO 2o, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPESCTIVA BASE DE CÁLCULO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DE TRIBUTO E TAMBÉM NÃO PRECISA DE LEI.
c) Os tratados e as convenções internacionais não revogam e nem modificam a legislação interna. ERRADA. ART. 98 CTN- OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA.
d) O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional. CORRETA- ART. 99 CTN- O CONTEÚDO E O ALCANCE DOS DECRETOS RESTRINGEM-SE AOS DAS LEIS EM FUNÇÃO DAS QUAIS SEJAM EXPEDIDOS, DETERMINADOS COM OBSERVÃNCIA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDAS NESTA LEI.
e) Cabe à lei ordinária federal dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. ERRADA- É CASO DE LC- ART. 146, III, c, CF.
-
Gisele M, o seu fundamento em relação à assertiva A está completamente errado. Você disse que é necessário Lei em sentido formal para definição do fato gerador da obrigação principal -- o que está correto. Você também afirmou que, quanto às obrigações acessórias, não existe a obrigação de Lei -- o que também está correto, pois basta a legislação tributária (conceito mais amplo e que abarca, além das Leis, e tratados internacionais, os decretos e as normas complementares). Feito o preâmbulo, eu te questiono: o que isso tem a ver com a questão? Desde quando atualizar o crédito tributário é uma obrigação tributária acessória?