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Gabarito A. Questão que envolve os conceitos do Período de Graça:
2 ª situação: até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo pode prorrogar-se para 24 meses, se o contar com mais de 120 contribuições. De igual modo, se estiver desempregado, acresce mais 12 meses, ou seja, o período de graça poderá chegar a 36 meses.
Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Assim, por exemplo, se um segurado falecer durante o período de graça, seus dependentes receberão pensão por morte.
Tício estava desempregado há seis anos,certo? O PG abarcaria no máximo 24 meses.
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O Tício teria 36 meses de período de graça. O desemprego dele foi após o término do contrato. Não interessa quanto tempo ele está desempregado, ele terá mais 12 meses por estar nessa situação!!
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Questão antiga, mais bem elaborada.
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Nesse caso, por não ser mais qualificado como segurado, ele perde tudo que contribuiu?
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acho que essa questão não envolve período de graça,pois levando em consideração que ele tinha 20 anos de contribuição,já possuia direito sobre a pensão por morte independente de carência,exceto a prescrição sobre o pedido do benefício(5 anos).como ele deixou de contribuir,perdeu tudo!!
por favor me corrijam se eu disse alguma bobagem!!
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STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009
Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
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Essa questão está desatualizada e deveria sair do banco de questões pois induz o concurseiro a erro. Para época a letra A estava certa, hoe todas estão erradas, pois o conjugue teria direito a pensão.STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009
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Discordo dos colegas abaixo...pelo enunciado da questão em momento nenhum diz que ele cumpriu os requisitos para a aposentadoria (qualquer delas), oq ele de fato tinha, era a carência necessária: 180 contribuições...
nenhum outro requisito (idade, tempo de contribuição, atividades em condições especiais, invalidez) foi informado na questão..por isso não se poderia deduzir que ele possui tds os requisitos necessários para a aposentadoria, caso este que, seria, sim, devida a percepção da pensão por morte à dependente....
tomar mais atençao aos detalhes!!
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Faleceu - 07/2004 desempregado
Trabalhou durante 20 anos
Término do contrato - 07/99
Acrescentando...a questão não especifíca sobre isso, mas acho interessante ressaltar que segundo a Lei 8213, art 142 diz que:
para segurado inscrito até 24/07/91(apos. por tempo de contrib., por idade e especial) há uma variação de carência conforme cada ano especificado na tabela.
Voltando a questão..o erro se dá pois não há tempo de contribuição (35 anos), no entanto se fosse por idade, o tempo de carência e a idade mínima já seria possível para concessão do benefício.
a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º)
Força e Fé!!
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complementando a resposta do Gleyzer Wendrew a perda da qualidade de segurado não acarreta, se todos os requisitos para tal benefício forem cumpridos antes da morte, o não recebimento de pensão por morte pelo segurado.
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Dois aspectos a se analisar se essa questão fosse de 2015:
- Perdeu a condição de segurado e;
- Não tinha cumprido os requisitos para alguma aposentadoria na data do seu falecimento (caso tivesse completado 65 anos na data antes de falecer, como já tinha 20 anos de contribuição, suficiente para a carência que é 15 anos ou 180 contribuições mensais, seus dependentes teriam direito a pensão por morte. repeitado a carência de 24 contribuições mensais após o casamento para o cônjuge).
Como não fala em idade do desempregado na questão, a alternativa A é a CORRETA.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
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Vamos analisar...
Súmula 416 STJ "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"
Tício, em 2004, faleceu. Ele cumpriu os requisitos para alguma aposentadoria? vamos ver...
Ap. Idade: Não informa a idade do segurado, logo não posso presumir que ele tenha 65 anos, mesmo tendo a carência o outro fato gerador é a idade, logo não dá pra afirmar que ele tivesse esse direito.
Ap. tempo contribuição: tem 20 anos... a exigida são 35 anos... aliás, na época acho que era menos, era 30 se alguém souber favor corrigir.. de qualquer forma não poderia receber.
Ap. Especial, Ap. Invalidez: não é o caso..
Conclusão
Logo ele não se encaixa em nenhuma aposentadoria, portanto como ele perdeu a qualidade de segurado a pensão por morte não será devida, e tampouco contraria a súmula.
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Ele perdeu a qualidade de segurado por ter terminado o período de graça em 16/09/2002
Por ter mais de 120 contribuições e está desempregado teria direito a 36 meses no período de graça como segurado.
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A questão esta mesmo desatualizada? Pois com ou sem súmula, ele não tinha completado requisito de aposentadoria alguma até a data do óbito! Completou a carência de 180.... porém não chegou a contribuir por 35 ou 30 anos e a questão nada cita se ele tinha 65 anos de idade.
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A questão não está desatualizada.
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Alguém poderia indicar para comentário e repassar para nós(não assinantes) o comentário do professor?
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Explicando as assertivas:
a) perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão. CORRETA
b) ausência de inscrição de Martha como dependente designada por Tício, antes de seu falecimento. FALSA
Os dependentes só precisam se inscrever quando do requerimento do benefício. É o que diz o art. 17, §1º, 8213/91. Por esta razão, a assertiva está equivocada.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
c) o fato de que Martha não comprovou a sua dependência econômica de Tício, requisito este indispensável para qualificação de cônjuge como dependente. FALSA
Martha era esposa de Tício, logo, pertencente à 1ª classe. Com isso, como os dependentes de 1ª classe possuem dependência econômica presumida, ou seja, não necessitam comprovar que era dependente, a assertiva está errada. Art. 16, I e §4º, Lei 8213/91.
d) o fato de Martha não ser segurada do Regime Geral da Previdência Social. FALSO
Não faz sentido o dependente ter que ser segurado para receber a pensão.
e) o fato de o período de carência fixado por lei para a concessão de pensão por morte não ter sido cumprido. FALSA
Não há carência para pensão por morte. Art. 26, I, Lei 8213/91
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Súmula 416 STJ "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"
Portanto, se Tício houvesse completado os requisitos para qualquer aposentadoria do RGPS enquanto estava exercendo atividade laboral, seus dependentes teriam direito a pensão por morte, ainda que Tício não possuísse a qualidade de segurado no momento de seu óbito (é o caso da questão). Como Tício não cumpriu os requisitos para nenhuma aposentadoria do RPGS, então seus dependentes não têm direito a pensão.
Não importa o quanto você bate, mas sim o quando você aguenta apanhar e continuar.- Balboa.
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GABARITO LETRA A).
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LEI 8213/1991
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Gabarito: a
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Lei 8213. Art. 102, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Tício, além de perder a qualidade de segurado por estar mais de 2 anos desempregado, não preencheu os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição ( 35 anos de contribuição ), nem de aposentadoria por idade ( 65 anos + mín. 15 anos de carência ). Neste último caso, a questão não traz dados suficientes para deduzir a idade do segurado, intensificando, consequentemente, a veracidade do item.