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Lei 8.742/93 - LOAS
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Letra D correta.
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LOAS
GABARITO: D
O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, inciso V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:
a)Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
b)Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
c)Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d)Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
e)Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
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Como assim??? A resposta correta é a letra D.
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qual a idade certa da alternativa D ?
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É possível acumular LOAS também com Pensão Especial, não apenas com Assistência médica. : /
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A idade correta é de 65 anos, para H ou M.
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mas também pode cumular com pensão indenizatória...
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O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (LOAS, art. 20, §4º)
Gabarito D
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Não é possível, eu estudo, estudo, decoro, aprendo e vem uma banca dos infernos e me diz que benefícios de natureza indenizatória não pode ser acumulado com BPC da LOAS.
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Considero passível de anulação, pois ao afirmar "não-recebimento de benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica" excluindo ou não mencionando a outra exceção, torna ela uma afirmação errada.
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Ai galera não discutam com alternativa mal-elaborada tá bem? Se vier uma merda dessas na dona CESPE faz recurso e pronto, melhor do que se stressar e perder o foco da CAMINHADA RUMO À APROVAÇÃO.
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CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Benefício assistencial NÃO PODE ser acumulado com:
a) Qualquer outro benefício da Seguridade Social ou outro Regime.
EXCEEEETO (PODE ACUMULAR!):
Assistência médica;
Pensão especial de natureza indenizatória;
Remuneração do aprendiz (acumulação limitada a 2 anos);
Bolsa de estágio supervisionado do deficiente (acumulação por prazo indeterminado).
b) Seguro desemprego.
Não importa o quanto você bate, mas sim o quando você aguenta apanhar e continuar - Balboa.
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letra D
***apesar de estar CERTA,a questão em si estar INCOMPLETA induzindo o candidato ao erro.
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§ 2 Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 ;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.