letra a errada- lei 8112art. 117 X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
letra b errada- A suspensão, nos moldes do art. 130 , lei 8112, “será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias”.
O § 1º prevê ainda que ”será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação”.
Em conformidade com o § 2º “quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”.
letra c errada - Art. 146.lei 8112 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Prezados concurseiros, o problema é que a inconstitucionalidade do art. 170 da 8.112/90 foi reconhecida, em caso concreto, no controle incidental. Valeu para as partes envolvidas. Em razão dessa situação, salvo engano, a orientação da AGU e da Corregedoria da CGU é para continuar realizando o registro, pois a decisão em questão não tem efeito vinculante. Assim, acredito que não seria o caso de anular a questão, já que se trata de decisão isolada.