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ID
1226170
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento e da união estável e de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e a recente jurisprudência dos tribunais superiores pátrios,

Alternativas
Comentários
  • Supremo Tribunal Federal publicou a Resolução 175, assinada pelo Ministro Joaquim Barbosa, nos seguintes termos:

    Art. 1 - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    Art. 2 - A recusa prevista no artigo 1 implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

    Art. 3 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Fonte: http://esparrela.com/2013/05/22/o-casamento-civil-entre-pessoas-do-mesmo-sexo/


  • Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

  • Complementando os comentários anteriores, segue a justificativa da letra "e": Art. 1.543 do Código Civil.

    "Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. 

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova."


  • Segue o texto da Resolução 175 do CNJ:

    Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.


  • RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013


    Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo

    sexo.


    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,


    CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no

    0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;


    CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF,

    reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;


    CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do

    Poder Judiciário;


    CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração

    de casamento entre pessoas de mesmo sexo;


    CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;


    RESOLVE:


    Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável

    em casamento entre pessoas de mesmo sexo.


    Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.


    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Ministro Joaquim Barbosa

    Presidente

  • Questão estranha veja que a letra da lei do CC e homem e mulher...

  • Quanto à letra D

    Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo CC/02.

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

  • a) errado. Não há vedação expressa para o casamento de pessoas do mesmo sexo. (STJ, REsp 1183378-RS). A aplicação do regime de união estável às uniões homoafetivas decorre da ADin 4277 e da ADPF 132.

    b) certo. Resolução do CNJ n. 175. Art. 1 - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    c) errado. A pobreza deve ser declarada. Art. 1512 do CC. 

    d) errado. O casamento nuncupativo deve ser celebrado na presença de 6 testemunhas. Art. 1540 do CC.

    e) errado. Art. 1543, parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. 

  • Letra "A": 

    Art. 1517 do CC: fala expressamente sobre o casamento entre homem e mulher. 

    Art. 1723 do CC: fala expressamente que a união estável é entre homem e mulher. 

    Portanto, assertiva encontra-se incorreta. 

  • A) o Código Civil de 2002 veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável homoafetiva.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    O Código Civil de 2002 não veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável heteroafetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça:

    Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    O Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) o casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às pessoas pobres, independentemente de declaração.

    Código Civil:

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    O casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às pessoas pobres, dependendo de declaração.

    Incorreta letra “C”.



    D) o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de três testemunhas livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes.

    Código Civil:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes.

    Incorreta letra “D”.



    E) o casamento celebrado no Brasil prova-se exclusivamente pela certidão do registro civil de pessoas naturais.

    Código Civil:

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro civil de pessoas naturais, e justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.




  • a) não há vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. 

    b) correto: Resolução 175 CNJ: Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável

    em casamento entre pessoas de mesmo sexo.


    c) Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

     

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.


    d) Casamento nuncupativo: Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    e) o casamento celebrado no Brasil não prova-se exclusivamente pela certidão de registro, pois de acontecer de perder, por exemplo, é admissível qualquer outra espécie de prova. 
     

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

     

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o Código Civil de 2002 veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável homoafetiva. – INCORRETA: o Código Civil não admite a união estável homoafetiva e o casamento entre pessoas do mesmo sexo em sua literalidade. Confira: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    b) o Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. – CORRETA: De fato, a Resolução CNJ 175/2013 “proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.”

    c) o casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às pessoas pobres, independentemente de declaração. – INCORRETA: o direito à gratuidade e isenção de emolumentos/custas mencionadas depende de declaração de pobreza. Confira: Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    d) o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de três testemunhas livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes. – INCORRETA: a lei exige 6 testemunhas, na verdade. Reveja: Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    e) o casamento celebrado no Brasil prova-se exclusivamente pela certidão do registro civil de pessoas naturais. – INCORRETA: na falta justificada da certidão do registro civil, em verdade, a lei admite qualquer outra prova do casamento. Confira: Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    Resposta: B