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Supremo Tribunal Federal publicou a Resolução 175, assinada pelo Ministro Joaquim Barbosa, nos seguintes termos:
Art. 1 - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2 - A recusa prevista no artigo 1 implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://esparrela.com/2013/05/22/o-casamento-civil-entre-pessoas-do-mesmo-sexo/
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Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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Complementando os comentários anteriores, segue a justificativa da letra "e": Art. 1.543 do Código Civil.
"Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova."
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Segue o texto da Resolução 175 do CNJ:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
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RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo
sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no
0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração
de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável
em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
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Questão estranha veja que a letra da lei do CC e homem e mulher...
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Quanto à letra D
Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo CC/02.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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a) errado. Não há vedação expressa para o casamento de pessoas do mesmo sexo. (STJ, REsp 1183378-RS). A aplicação do regime de união estável às uniões homoafetivas decorre da ADin 4277 e da ADPF 132.
b) certo. Resolução do CNJ n. 175. Art. 1 - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
c) errado. A pobreza deve ser declarada. Art. 1512 do CC.
d) errado. O casamento nuncupativo deve ser celebrado na presença de 6 testemunhas. Art. 1540 do CC.
e) errado. Art. 1543, parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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Letra "A":
Art. 1517 do CC: fala expressamente sobre o casamento entre homem e mulher.
Art. 1723 do CC: fala expressamente que a união estável é entre homem e mulher.
Portanto, assertiva encontra-se incorreta.
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A) o Código Civil de 2002 veda
expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto,
e de acordo com a letra da lei, a união estável homoafetiva.
Código Civil:
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
O Código Civil de 2002 não
veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo,
entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável heteroafetiva.
Incorreta letra “A”.
B) o Conselho Nacional de
Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de
habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável
em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Resolução 175 do Conselho
Nacional de Justiça:
Art. 1º É vedada às autoridades
competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de
conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
O Conselho Nacional de Justiça,
por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação,
de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento
entre pessoas do mesmo sexo.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) o casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos
emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às
pessoas pobres, independentemente de declaração.
Código Civil:
Art.
1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o
registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas,
para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
O casamento é civil e gratuita
sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o
registro e a primeira certidão às pessoas pobres, dependendo de declaração.
Incorreta letra “C”.
D) o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de três testemunhas
livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os
nubentes.
Código Civil:
Art.
1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo
a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau.
O casamento nuncupativo poderá
ser celebrado na presença de seis testemunhas livres de parentesco em
linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes.
Incorreta letra “D”.
E) o casamento celebrado no Brasil prova-se exclusivamente pela certidão do registro
civil de pessoas naturais.
Código Civil:
Art.
1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do
registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
O casamento celebrado no Brasil
prova-se pela certidão do registro civil de pessoas naturais, e justificada a
falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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a) não há vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.
b) correto: Resolução 175 CNJ: Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável
em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
c) Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
d) Casamento nuncupativo: Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
e) o casamento celebrado no Brasil não prova-se exclusivamente pela certidão de registro, pois de acontecer de perder, por exemplo, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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RESOLUÇÃO:
a) o Código Civil de 2002 veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável homoafetiva. – INCORRETA: o Código Civil não admite a união estável homoafetiva e o casamento entre pessoas do mesmo sexo em sua literalidade. Confira: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
b) o Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. – CORRETA: De fato, a Resolução CNJ 175/2013 “proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.”
c) o casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às pessoas pobres, independentemente de declaração. – INCORRETA: o direito à gratuidade e isenção de emolumentos/custas mencionadas depende de declaração de pobreza. Confira: Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
d) o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de três testemunhas livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes. – INCORRETA: a lei exige 6 testemunhas, na verdade. Reveja: Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
e) o casamento celebrado no Brasil prova-se exclusivamente pela certidão do registro civil de pessoas naturais. – INCORRETA: na falta justificada da certidão do registro civil, em verdade, a lei admite qualquer outra prova do casamento. Confira: Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Resposta: B