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ID
1226191
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

M. C. recebeu, no dia 10 de setembro, carta de citação proveniente de ação de cobrança ajuizada pela companhia distribuidora de água e esgoto de sua cidade, em razão de um débito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem condições de arcar com um advogado, M. C. procurou a Defensoria Pública de seu Estado para defender-lhe no processo. O Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi juntado ao processo no dia 02 de outubro de 2013, tendo o Defensor Público encarregado do caso apresentado contestação no dia 22 de outubro do mesmo ano. Com base nos fatos narrados, a contestação apresentada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a. No direito processual civil, diferente do Ministerio Público e da Fazenda Pública que possuem prazo em quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer (artigo 188 CPC), a Defensoria Pública possui prazos em dobro (tanto para recorrer quanto para contestar). Assim, verifica-se prazo de 30 dias. Iniciando-se em 02 de outubro de 2013 e encerrando-se em 01º.11.2013, sendo apresentada no prazo legal.

  • Complementando: a DP não tem prazo em dobro no rito dos juizados especiais pois prevalece o princípio da celeridade.

  • Um precedente antigo, mas interessante do STJ (REsp 401979):


    PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO. 1. Aos beneficiários da assistência judiciária, a teor do disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, é assegurado o direito de ver contados em dobro os prazos processuais, exigindo-se, contudo, a cientificação prévia do juízo antes do decurso do respectivo lapso temporal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido.                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                             E o motivo é simples: evitar que aquele que perder o prazo inicial da contestação (15 dias) corra para a Defensoria Pública após o esgotamento desse prazo com a intensão clara de não ser declarado revel, pois ainda teria mais 15 dias para contestar. Uma pena que este é um julgamento isolado. Não encontrei mais nenhum outro.  Admitir que a Defensoria Pública ingresse no feito após o prazo inicial de 15 dias, sem qualquer comunicação prévia de que o réu seria assistido por ela, é permitir que se burle o regramento processual, causando insegurança jurídica e privilegiando a má-fé por muitos praticada.  Por exclusão é fácil acertar a alternativa correta da questão.   
  • O prazo não começa dia 3? Pq o AR foi juntado dia 2.

  • Isso, Mariana! No primeiro dia útil à juntada é que começa a correr o prazo.

  • Alternativa correta letra A

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    Considerando que defensor publico tem prazo em dobro tanto pra constestar como pra recorrer


    Fundamento: Art.5º, §5º da Lei 1.060/50 e artigo 128 da Lei 80/94


    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.    

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer

    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Desta forma, o prazo o qual  se refere a questão será de 30 dias e começará a contar dia 3 de outubro encerrando dia 01 de novembro


  • 1) Começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;  (ART. 241 CPC) OU SEJA DIA 02.10.2013

    2) Defensor Público - prazo em dobro

    3) REGRA GERAL DA CONTAGEM: exclui o dia do início e inclui o dia do término do prazo

    4) 02-10 até 01.11 - 30 dias ( 15 dias  em dobro para contestar )




  • Novo Cpc:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • acho que a questão está desatualizada. No Novo CPC, os prazos são em dias úteis. Logicamente, não será em 01 de novembro o prazo fatal.

  • Art. 186, do CPC - . A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.